Processo 0815838-83.2026.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0815838-83.2026.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0815838-83.2026.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES DIAS FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Advogado do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por CARLOS ALBERTO ALVES DIAS FILHO contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial. O impetrante alega que se inscreveu no concurso público promovido pela UEMA regido pelo Edital n.º 69/2022-GR/UEMA, destinado ao provimento de cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, Classe Adjunto, área de Ciências da Saúde, subárea Bioquímico, para o Campus Santa Inês, Curso de Enfermagem Bacharelado. Afirma que “submeteu-se regularmente a todas as fases previstas no edital”, tendo sido “aprovado em segundo lugar no resultado final do certame”. Além disso, “a candidata classificada em primeiro lugar já foi devidamente nomeada”. Sustenta que, durante a vigência do certame “o Impetrado publicou novo edital — Edital nº 08/2026-GR/UEMA — destinado ao provimento do cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior para o Curso de Enfermagem, na área de Ciências da Saúde, subárea Farmácia: Bioquímica, no âmbito da Universidade Estadual do Maranhão”, destinado ao Campus de Zé Doca. Aduz que “embora o novo certame seja destinado ao Campus de Zé Doca, verifica-se inequívoca identidade estrutural e funcional com o concurso anteriormente realizado”, visto existir identidade de cargo, classe funcional, referência na carreira docente, regime jurídico e carga horária, o que evidenciaria preterição indireta e converteria sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. Requereu, em sede liminar, a suspensão da homologação do resultado do concurso regido pelo “Edital nº 08/2026-GR/UEMA, no que se refere à vaga da área de Ciências da Saúde – Farmácia: bioquímica, ou, subsidiariamente, que seja determinada a reserva da referida vaga até o julgamento final”. No mérito, pugna pela concessão da segurança para que seja declarado o “direito do Impetrante à convocação e ao aproveitamento para o cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior na área de Ciências da Saúde – Bioquímico”, bem como apresentação de informações em juízo. Com a inicial, colacionou documentos. Em atenção ao despacho de Id 173861865, a parte impetrante apresentou emenda à inicial retificando o polo passivo da demanda (Id 174221470). Postergada a análise da liminar para após o prazo para informações pela autoridade apontada como coatora (Id 175098831). Em contestação (Id 177039729), a UEMA sustenta, em síntese, que: a) o impetrante foi aprovado, porém não classificado dentro do número de vagas, figurando em 2º lugar, tendo a única vaga sido preenchida pela candidata classificada em 1º lugar (Ana Flávia Seraine Custódio Viana; b) o certame regido pleo Edital nº 67/2024-GR/UEMA, válido até 12/06/2026, “destinava-se especificamente 1(uma) vaga para o Campus Santa Inês, para o Curso de Enfermagem Bacharelado” e não previa “o aproveitamento de candidatos excedentes de outros campi, uma vez que o resultado com a indicação de aprovação é publicado em edital específico para cada campus”; c) a abertura de novo concurso para o Campus de Zé Doca não caracteriza, por si só, preterição ilegal; d) a concessão da segurança configuraria indevida ingerência do Judiciário no mérito administrativo, com…

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