Processo 0815838-86.2025.8.14.0040
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0815838-86.2025.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: VANUSA FONTANA Endereço: Rua Anhanguera, 03, QD.28, LT. 03, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Endereço: Alameda Santos, 960, Andares 8 e 9, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença. O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que a(o) executada(o), devidamente intimada(o) a cumprir voluntariamente a obrigação, não o fez. Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deverá observar, preferencialmente, a seguinte ordem: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput conforme as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia e, caso pertença a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Diante do inadimplemento, DEFIRO a realização de pesquisas nos seguintes sistemas aplicáveis perante o Juizado Especial, conforme a Resolução n.º 584/2024 e a Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça: SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário; RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores; INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário; SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos; SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos; CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; SERASAJUD. Dados das partes: CREDOR: VANUSA FONTANA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. DEVEDOR: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., CNPJ: 10.625.931/0001-39 VALOR DA DÍVIDA: R$ 9.454,86 — (nove mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), já acrescida a multa do art. 523, §1º do CPC. Ciência à parte exequente e conclusos para a efetivação da diligência. Destaco que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Servirá o presente como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do Provimento n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Intimem-se. Cumpra-se. Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos
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