Processo 0815838-93.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815838-93.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0815838-93.2026.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade da justiça Defiro-a. Tutela de urgência Os requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência foram previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e consistem em elementos que evidenciem a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Há, ainda, o requisito negativo que se traduz na irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os autores afirmam que celebraram os contratos em 13/05/2024, efetuaram pagamentos a título de entrada e parcelas mensais, totalizando R$ 8.032,00, mas que a requerida, de forma unilateral, teria desfeito o negócio sem entregar os imóveis prometidos, pretendendo restituir apenas parte dos valores pagos com fundamento em cláusula contratual reputada abusiva. Requerem, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças vincendas, a proibição de alienação dos lotes a terceiros e o bloqueio via SISBAJUD do montante pago. No caso, os argumentos constantes na inicial, aliados às provas juntadas, ao menos preliminarmente, não permitem afirmar a probabilidade do direito da autora (em juízo de cognição sumária, sem qualquer pretensão de antecipar o mérito da lide), sendo necessário o desenvolvimento da matéria sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Indefiro, assim, o pedido de tutela de urgência. Procedimento Atos sucessivos: 1. Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, deixo de designar audiência preliminar, uma vez que em ações tais a experiência mostra-nos que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva. Ademais, mister consignar que a autocomposição pode ser requerida pelas partes a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC). 2. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico havendo possibilidade. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 218, § 4º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 3. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que…

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