Processo 0815839-71.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0815839-71.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0815839-71.2026.8.10.0000. PACIENTE: VALDENILSON SOUSA FERREIRA. ADVOGADO: ICLIS DE MOURA SOUSA (OAB/PI 16.109) E JOSÉ DIAS NETO (OAB/MA 15.735) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TIMON/MA RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de VALDENILSON SOUSA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais de Regime Fechado e Semiaberto da Comarca de Timon/MA. Narra a impetração que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos autos da execução penal n.º 5000085-85.2025.8.10.0060. Sustenta que a defesa requereu ao Juízo da execução a transferência do cumprimento da pena para a região de Floriano/PI, onde o paciente reside e mantém vínculos familiares e profissionais, bem como, subsidiariamente, a concessão do denominado regime semiaberto harmonizado, mediante recolhimento domiciliar, em razão da inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto na localidade. Afirma que a autoridade apontada como coatora deferiu apenas o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Piauí para averiguar a possibilidade de transferência do paciente, mas indeferiu o pleito de regime semiaberto harmonizado e determinou seu comparecimento ao Juízo da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para início do cumprimento da pena, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Alega a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que inexistem estabelecimentos destinados ao cumprimento de pena em regime semiaberto nos Municípios de Nazaré do Piauí/PI e Floriano/PI, circunstância que impediria a execução da reprimenda nos moldes fixados na sentença condenatória. Entende que a determinação judicial afronta a Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal e a tese firmada no RE n.º 641.320/RS (Tema 423 da Repercussão Geral), por sujeitar o paciente a situação executória mais gravosa em razão da deficiência estrutural do sistema penitenciário. Argumenta, ainda, que o paciente possui residência fixa, vínculo empregatício formal junto à Câmara Municipal de Nazaré do Piauí/PI, onde exerce a função de secretário, sendo responsável pelo sustento de sua esposa e de duas filhas menores, de modo que eventual recolhimento em localidade distante inviabilizaria a manutenção do emprego e comprometeria a subsistência familiar. Defende a necessidade de preservação dos vínculos familiares e laborais, em consonância com a finalidade ressocializadora da execução penal. Assevera, por fim, que a decisão impugnada incorreu em contradição lógica ao determinar diligência destinada a verificar a existência de vaga compatível para o cumprimento da pena e, simultaneamente, exigir a apresentação imediata do paciente para início da execução, sem definição concreta acerca do estabelecimento prisional apto a recebê-lo. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, especialmente da determinação de apresentação do paciente perante o Juízo da execução e da adoção de medidas constritivas decorrentes de eventual descumprimento, bem como a autorização para que aguarde em regime semiaberto harmonizado, mediante recolhimento domiciliar,…

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