Processo 0815839-83.2022.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815839-83.2022.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0815839-83.2022.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] AUTOR: ALUZA EMANUELLA DE SOUZA CAVALCANTI BEZERRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Aluza Emanuella de Souza Cavalcanti Bezerra em face da sentença proferida neste feito , que julgou parcialmente procedente a pretensão de anulação de questões formuladas no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Paraíba (Edital nº 01–SEAD/SEDS/PC) . Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu a ilegalidade e decretou a nulidade das questões nº 66 e nº 70, mantendo íntegros os gabaritos das demais questões impugnadas, dentre as quais a questão nº 41 . A embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão recorrida . Afirma que este Juízo incorreu em equívoco no enquadramento da tese referente à questão nº 41 . Alega que o pedido de nulidade da referida questão não estava baseado em genérica alegação de erro grosseiro doutrinário ou de correção, mas sim no fato de que o tema nela exigido — a impossibilidade de revisão criminal pro societate — não possuía pertinência temática com o conteúdo programático delimitado no edital do concurso público . Pede o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para anular também a questão nº 41 . Contrarrazões dos embargos de declaração apresentadas por ambos os embargados. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. Ao analisar a sentença de ID 131545923, constata-se que assiste razão à embargante quanto à ocorrência de uma omissão formal em relação à tese que fundamentava o pedido de nulidade da questão nº 41 . O ato decisório embargado analisou as questões de nº 41, 42 e 63 de forma englobada, partindo da premissa genérica de que todas elas se fundavam puramente na existência de "erro grosseiro" nos enunciados e que as razões de pedir buscavam induzir o Judiciário a reavaliar as notas dadas pela banca avaliadora . Por essa razão, concluiu-se de forma ampla pelo indeferimento do pedido de anulação das respectivas assertivas . Ocorre que, no tocante especificamente à questão nº 41, a causa de pedir deduzida na…

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