Processo 0815841-82.2025.8.23.0010

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0815841-82.2025.8.23.0010
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0815841-82.2025.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Banco BMG S.A Agravado: Maurício França da Silva Relator Designado: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-VISTA Trata-se de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte ex adversa, reformando a sentença que julgou improcedente pretensão autoral formulada em “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. Consta dos autos que a insigne Desembargadora Relatora votou pelo desprovimento do agravo interno. Com todas as vênias possíveis, quanto à regularidade da contratação do negócio jurídico, ouso divergir do entendimento esposado pela nobre Relatora. Revela o caderno processual que a controvérsia concerne à análise de validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e eventual violação do direito à informação da consumidora. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.” No caso alçado a debate, o conjunto probatório demonstra que o consumidor foi devidamente cientificado quanto à natureza da operação, incidência de encargos financeiros e possibilidade de pagamento adicional na fatura de cartão de crédito, sem qualquer registro de dúvida ou oposição quanto aos termos da contratação. Realmente, o instrumento contratual (Ep. 28.3/1º grau), contêm informação em caixa alta, clara e expressa que se trata de cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha de pagamento, indicação da taxa de juros mensal e anual, anexando-se aos autos as respectivas faturas e comprovante de depósito (Ep. 28.1 e 28.2/1º grau). Portanto, logrando êxito o agravante em comprovar o seu melhor direito, demonstrando o fornecimento de informação clara e adequada à consumidora no momento da contratação, tem-se como possível o sucesso do inconformismo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido,…

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