Processo 0815841-98.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0815841-98.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JOYCE JULIANA RIBEIRO DOS REIS, CARLOS ANDREY VIANA GALVAO, FRANCIVALDA MONTEIRO BORGES GALVAO AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOYCE JULIANA RIBEIRO DOS REIS, CARLOS ANDREY VIANA GALVÃO e FRANCIVALDA MONTEIRO BORGES GALVÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos dos Embargos à Execução nº 0803784-30.2024.8.14.0006, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC. Na origem, a execução foi proposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A, lastreada em Cédulas de Crédito Bancário, sendo opostos embargos à execução pelos ora agravantes, nos quais se questiona a regularidade do título executivo. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a ausência de liquidez do título executivo, em razão da inexistência de memória discriminada do débito, em afronta ao art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004; a existência de abusividade nas taxas de juros pactuadas, superiores à média de mercado; o risco de constrições patrimoniais indevidas, caso a execução prossiga sem a devida suspensão, o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa. Requereram, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a execução até o julgamento final dos embargos. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido em decisão liminar pela Relatoria (ID. 24446363). Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (certidão de ID. 25717835). Posteriormente, após o julgamento que deu provimento ao agravo, o BANCO DA AMAZÔNIA S/A opôs Embargos de Declaração (ID. 32899412), alegando suposta contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo líquido, certo e exigível, bem como que a concessão de efeito suspensivo exige, necessariamente, a garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Em contrarrazões (ID. 33884957), os agravantes defendem a inexistência de vícios no julgado, sustentando que os embargos declaratórios possuem caráter meramente infringente, com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via eleita. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir decisão, nos termos do art. 1024, § 2º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar, que nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos aclaratórios não se presta para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. Neste sentido, os embargos declaratórios, como já foi exposto, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, mas jamais para reexaminar questões já…
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