Processo 0815842-34.2023.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815842-34.2023.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815842-34.2023.4.05.8300 APELANTE: POSTO ATLANTIDA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL. GNV. DIREITO A CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NECESSIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA MP Nº 1.118/2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da impetrante, para conceder parcialmente a segurança, resguardando o direito de a impetrante apurar créditos de PIS e COFINS sobre o valor de aquisição de gás natural veicular, adquirido para revenda, respeitada a noventena contada a partir da publicação da MP nº 1.118/2022 e não da Lei Complementar nº 194/2022. 2. Em suas razões recursais, alega a embargante omissão à luz do entendimento de que a LC nº 192/2022 é formalmente complementar e materialmente ordinária, passível, assim, de alteração pela Medida Provisória nº 1.118/2022. 3. Embarga também a impetrante, alegando: Erro material quanto aos limites da lide (acórdão com julgamento extra petita) - Matéria absolutamente estranha ao mérito da demanda - Artigos 2º, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil; Omissão quanto aos arts. 3º, caput e inciso I, § 1º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e ao art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que asseguram à embargante o direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de gás natural veicular (GNV). 4. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. No caso em exame, não subsiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado, pois foi apresentada, de forma suficiente, fundamentação e justificativa para as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. O acórdão consignou que: "Sobre o tema, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a retirada de benefícios fiscais (no caso, direito a creditamento) deve se submeter ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, haja vista implicar em majoração indireta de tributo. Nesse diapasão, devem ser consideradas ilegais, apenas, as reduções de alíquotas efetivadas antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da norma redutora." 7. Também foi explicitado que: "Todavia, no caso em tela, a modificação legislativa que implicou em alteração de tributos incidentes sobre a atividade da empresa acionante teve como termo a quo a vigência da MP nº 1.118/2022, ou seja, a anterioridade nonagesimal que resguarda o contribuinte do efeito surpresa de majorações na carga tributária por ele suportada não se iniciou com a edição da LC nº 194/2022, mas sim desde a medida provisória acima destacada, quando já de conhecimento da impetrante a suspensão dos creditamentos fiscais em debate." 8. A mera discordância acerca do teor do acórdão não é suficiente para ensejar o manejo dos embargos de declaração. Ademais, é certo que apenas há necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a…

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