Processo 0815842-87.2023.8.15.0001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0815842-87.2023.8.15.0001 RECORRENTE: José Carlos Santos ADVOGADO: Pablo Devid Silva Soares Ferreira – OAB/PB 26.472 RECORRIDO: Erika Maria Lima de Carvalho ADVOGADO: Plínio Nunes Souza – OAB/PB 13.228 Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por José Carlos Santos (Id. 38571712), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 37654561), cuja ementa restou assim redigida: EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. DANOS MORAIS. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO E RECURSO DO PROMOVIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu e decretou a dissolução de união estável, indeferiu alimentos à companheira, reconheceu apenas parte dos bens indicados para partilha e fixou indenização por danos morais em razão de violência doméstica. A autora recorreu visando ao reconhecimento de novos bens como comuns, à fixação de alimentos e à condenação do promovido ao pagamento proporcional de honorários. O promovido, por sua vez, impugnou o reconhecimento da união estável, os danos morais e parte da partilha, sustentando, ainda, a inaplicabilidade da meação sobre valores de FGTS e a inexistência de dívida comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da união estável entre as partes; (ii) estabelecer quais bens e dívidas devem integrar a partilha do patrimônio comum; iii) determinar se a autora faz jus à percepção de alimentos; (iv) examinar a configuração de dano moral indenizável em razão de violência psicológica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do CC. O vínculo matrimonial anterior do promovido não impede seu reconhecimento, desde que comprovada separação de fato, o que restou demonstrado no caso. 4. A prova testemunhal e documental evidencia o convívio familiar entre as partes, a coabitação, a mútua assistência, o compartilhamento de despesas e a apresentação recíproca como cônjuges, inclusive em declarações fiscais e registros em redes sociais. 5. Os bens imóveis alegados pela autora não foram comprovadamente adquiridos pelo casal ou pertencentes ao patrimônio comum, estando registrados em nome de terceiros e não se prestando à partilha. 6. O consórcio imobiliário alegado foi cancelado com pagamento de poucas parcelas, não sendo comprovada sua existência ou vínculo com o esforço comum, não podendo ser incluído na partilha. 7. O automóvel Logan foi adquirido antes da união estável, integrando o patrimônio particular do promovido, e o Citroën Air Cross, embora tenha figurado em nome da autora, foi devolvido a terceiro por disputa possessória, não subsistindo direito à meação. 8. Os valores depositados em conta vinculada ao FGTS durante a constância da união (de 20/12/2020 a 14/03/2023) são partilháveis, nos termos do art. 1.658 do CC e jurisprudência consolidada do STJ, pois constituem patrimônio comum do casal. 9. A dívida oriunda de empréstimo pessoal contraído pela autora durante a convivência, com finalidade doméstica, deve ser partilhada,…
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