Processo 0815843-64.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0815843-64.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0815843-64.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HUDSON HERICK XAVIER DE LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA HUDSON HERICK XAVIER DE LIMA ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é Agente de Saúde do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, buscando provimento jurisdicional com sua promoção e progressão funcionais do I-A para o II-B bem como obter a implantação integral de sua remuneração, com base na tabela constante da LC 120/10, alterada pelas LC’s n. 139/2014, 218/2022 e 243/2024, e o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças remuneratórias a partir de fevereiro de 2021 (Planilha de Cálculos ao ID 178368618). Juntou documentos. Citado, o Município apresentou contestação (ID 181060138), arguindo prejudicial, preliminares e impugnando o mérito de forma especificada. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS AO MÉRITO No que atine a prejudicial de mérito prescricional levantada pela parte Ré, insta consignar que nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, prescrevem em 5 anos as dívidas da Fazenda Pública, contadas da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse cenário, prescreve o direito da parte autora quando ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, após a data do ajuizamento da presente ação, qual seja, 24/02/2026. Do compulsar dos autos, infere-se que a parte autora pleiteou a obrigação de pagamento a partir de fevereiro de 2021 (ID 178368618). Assim, não há falar em prescrição, considerando o termo inicial da pretensão e a data do ajuizamento da demanda. Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa. Em relação a preliminar de impugnação da justiça gratuita, é do réu o ônus de provar a situação financeira do autor, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a negativa do benefício. Ainda assim, de acordo com o artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, devendo o pedido de gratuidade ser analisado em eventual recurso. Inexistindo outras questões prejudiciais/preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de promoção de nível, nos termos da LC 120/2010, bem como implantar no contracheque remuneração conforme LC 243/2024, e o pagamento das diferenças remuneratórias.…

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