Processo 0815844-67.2024.4.05.8300

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0815844-67.2024.4.05.8300
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
11ª Vara Federal PE
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0815844-67.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RICARDO XAVIER DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANNA MARIA GOMES SANTANA SILVA - PE31465 DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que a parte executada requer a utilização dos valores bloqueados via SISBAJUD para pagamento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, vinculado à transação tributária recentemente celebrada (ID 154687222). Regularmente intimada para se manifestar acerca do pedido, a Fazenda Nacional se limitou a requerer o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da consolidação do parcelamento (ID 155491060). Decido. O pedido não comporta acolhimento. A pretensão de que o juízo da execução fiscal promova o pagamento de boletos referentes a parcelamento administrativo não merece acolhida. A execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980, tem por finalidade a satisfação coercitiva do crédito inscrito em dívida ativa, mediante atos de constrição e expropriação patrimonial, não se prestando à gestão de formas administrativas de extinção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O parcelamento, por sua vez, constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, inserindo-se no âmbito da relação jurídico-tributária material e sendo operacionalizado exclusivamente pela Administração Fazendária. Trata-se de modalidade de composição administrativa, com disciplina própria quanto à adesão, emissão de guias, consolidação e imputação de pagamentos, matérias alheias à atividade jurisdicional. Nesse contexto, admitir que o juízo atue como intermediário no adimplemento de parcelas de parcelamento implicaria indevida ingerência na esfera administrativa, com violação à separação de funções e à sistemática da execução fiscal, onerando o judiciário a realizar atividades que cabem exclusivamente às partes, mais precisamente à devedora, nesse caso. Em outras palavras, não compete ao Poder Judiciário substituir a Fazenda Pública e a parte executada na gestão de parcelamentos, tampouco direcionar valores constritos à finalidade diversa daquela delimitada no título executivo, ou seja, ao pagamento do montante originariamente cobrado, com imputação do crédito. Eventual valor constrito nos autos deve observar a lógica própria da execução fiscal, sendo convertido em pagamento do débito exequendo, com a devida imputação nos termos do art. 163 do CTN, ou, havendo interesse do executado em utilizá-lo para fins de parcelamento, deverá este buscar a via administrativa para viabilizar sua compensação, restituição ou aproveitamento perante a Fazenda Pública, com posterior peticionamento da credora declinando forma de imputação em pagamento de tais valores. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de utilização dos valores bloqueados para pagamento de DARF, nos termos requeridos; b) esclareço que eventual aproveitamento dos valores depositados deverá ser objeto de ajuste na esfera administrativa (entre as partes), a ser posteriormente submetido a este juízo, se for o caso; c) considerando a adesão a parcelamento/transação tributária, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela exequente. Intimem-se. rms

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