Processo 0815845-34.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815845-34.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0815845-34.2026.8.20.5001. Natureza do Feito: AÇÃO ORDINÁRIA. Polo Ativo: RAIMUNDA RAILDA SOARES. Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O PEDIDO DE APOSENTADORIA. FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 102, DA LCE Nº 303/05. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SERVIDOR QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS A CONCESSÃO DO DOCUMENTO. ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Vistos. AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDA RAILDA SOARES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, indenização por dano material em face da demora na tramitação de procedimentos administrativos que implicaram em retardo da concessão de sua aposentadoria. Acostou documentos. Justiça Gratuita deferida (ID. 178373070). CITADO, o promovido ofereceu contestação (ID. 185323570). Preliminarmente, impugna a justiça gratuita e suscita a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. No mérito, aduz que não houve enriquecimento ilícito, uma vez que, no período de tramitação do procedimento administrativo, foram pagos todos os vencimentos da parte promovente. Afirma que o tempo de tramitação do requerimento de aposentadoria foi razoável e justificado, pois a Administração necessita averiguar se o servidor público faz jus ao benefício, analisando, dentre outros elementos, o tempo de serviço e pareceres preliminares. IMPUGNAÇÃO (ID. 185433575). É o relatório. D E C I D O : O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial. Ademais, mesmo após intimação, não houve pedido de produção de provas. I. QUESTÕES PRÉVIAS. 1) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Conforme relatado, em preliminar, a parte demandada impugna a concessão da gratuidade judiciária em favor da demandante. Sobre o assunto, o Código de Processo Civil determina a concessão da Justiça Gratuita àquele que informe não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e ao de sua família, presumindo-se verdadeira tal afirmação e possibilitando a comprovação de tal circunstância apenas no caso de existência de elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 2º). Não se trata, portanto, da necessária miserabilidade da parte requerente, mas de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo diante das suas despesas habituais, critérios a serem analisados de acordo com o caso concreto. No caso em análise, as fichas financeiras acostadas (ID. 178369368) permitem concluir que o pagamento de custas processuais tem aptidão para afetar seu orçamento doméstico ou o custeio de…

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