Processo 0815846-31.2024.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0815846-31.2024.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 0815846-31.2024.8.10.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO Acusado: FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Vítima: MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA Assistente de Acusação: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO RIBEIRO – OAB/MA 24.473 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra Francisco José Teixeira dos Santos, brasileiro, nascido em 05/09/1971, filho de Maria da Conceição Teixeira, portador do RG nº 000063532096-7 SSP/MA e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua das Caravelas, nº 2002, Tirirical, São Luís/MA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 99, caput, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), figurando como vítima a sua própria genitora, a Sra. Maria da Conceição Teixeira. Narra a peça acusatória (Id. 155303370) que o acusado, de forma livre e consciente, expôs a perigo a integridade e a saúde física e psíquica da vítima, pessoa idosa e com mobilidade reduzida devido ao Mal de Parkinson, privando-a de cuidados indispensáveis e submetendo-a a condições degradantes. A inicial detalha que o réu deixava a mãe sozinha por longos períodos em casa, muitas vezes trancada no quarto, além de fornecer alimentação precária baseada em quentinhas (bandecos) vendidas por ele mesmo. Consta, ainda, que a idosa chegou a ser encontrada urinada em sua cama e com fome, necessitando da intervenção de outros familiares para ser resgatada, fatos que teriam sido apurados no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 123/2023 (Id. 114888248) e confirmados pelo Relatório de Visita Domiciliar do Serviço Social da Delegacia de Proteção ao Idoso (Id. 132520382). Inicialmente, o feito tramitou perante o 1º Juizado Especial Criminal de São Luís. No entanto, acolhendo manifestação do Parquet (Id. 116274491), o referido juízo declinou de sua competência em favor da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos, conforme decisão de Id. 116356574. A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo em 30 de julho de 2025, nos termos da decisão de Id. 155904842. O acusado foi pessoalmente citado por Oficial de Justiça em 14 de agosto de 2025, conforme Mandado de Id. 156487581 e Certidão de Id. 157316682. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, atuando em favor do réu, apresentou resposta à acusação (Id. 165917675), reservando-se o direito de adentrar ao mérito apenas na fase de alegações finais. Na mesma oportunidade, a defesa opôs exceção de incompetência (Id. 158734825), arguindo que os fatos relatados configurariam suposta violência baseada no gênero no âmbito doméstico, o que atrairia a incidência da Lei Maria da Penha e a competência de uma das Varas Especializadas em Violência Doméstica. Após manifestação contrária do Ministério Público (Id. 161051751), a exceção de incompetência foi rejeitada por este Juízo (Decisão de Id. 165003874), mantendo-se o processamento do feito nesta unidade. Ultrapassada a fase preliminar, e não sendo caso de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado (Id. 166752795), designando-se a audiência de instrução e julgamento. O assistente de acusação, devidamente habilitado nos autos (Id. 169442093), pleiteou a redesignação do ato em virtude das condições precárias de saúde da vítima (Id. 170421483), o que foi deferido pelo Juízo, remarcando a audiência para nova data (Id.…

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