Processo 0815855-32.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815855-32.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0815855-32.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por Maria de Fátima Galvão em face de J. Uelmy Dutra Carvalho, com nome fantasia Academia Bem Estar Fitness. Narra a autora que, em 13 de janeiro de 2026, nas dependências da academia ré, sofreu acidente provocado por uma anilha solta em equipamento, resultando em fratura grave no cotovelo esquerdo com necessidade de intervenção cirúrgica. Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a requerida seja compelida ao pagamento de pensão mensal provisória no valor de R$ 1.601,49, a partir de 14 de abril de 2026, data em que finda o recebimento de seu seguro-desemprego. Sustenta que está incapacitada para o trabalho e possui filho menor sob sua dependência econômica. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Tais requisitos são cumulativos e sua análise se dá em juízo de cognição sumária. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que cabe parcialmente a medida antecipatória pleiteada. A probabilidade do direito repousa na caracterização da relação de consumo e na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). Os documentos médicos acostados aos autos confirmam que a autora sofreu fratura de rádio proximal e luxação de cotovelo, sendo submetida a procedimento cirúrgico em 17/01/2026 (EP 1.9/1.10). O laudo médico atualizado indica a persistência da incapacidade laboral temporária (EP 1.12/1.14). A responsabilidade da requerida é, em regra, objetiva, baseada no dever de segurança e na teoria do risco do negócio, respondendo pelo defeito na prestação do serviço independentemente de culpa. Nesta fase inicial, não há elementos que comprovem excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, prevalecendo a verossimilhança das alegações da consumidora quanto à falha na manutenção do equipamento. Quanto ao perigo de dano, este é evidente, visto que a autora está prestes a ficar sem qualquer fonte de renda com o término do seguro-desemprego, possuindo encargo alimentar com filho menor (EP 1.16). Todavia, quanto ao valor da obrigação, verifico que a autora estava desempregada no momento do acidente, ocorrido em janeiro de 2026, tendo sido dispensada de seu antigo emprego em dezembro de 2025. Dessa forma, o arbitramento de pensão equivalente ao último salário integral mostra-se, por ora, desproporcional, uma vez que a verba não possui natureza de substituição salarial imediata, mas de auxílio à subsistência durante o período de convalescença. Diante do exposto, para determinar que a defiro parcialmente a tutela de urgência requerida pague à autora, mensalmente, a título de pensão provisória, o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional. O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, iniciando-se em maio de 2026, devendo perdurar enquanto durar a incapacidade laboral ou até posterior decisão deste juízo. Em razão da natureza da causa e das especificidades do rito…

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