Processo 0815865-25.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0815865-25.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0815865-25.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: EDMILSON MAURICIO DA SILVA JUNIOR Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN - DETRAN/RN PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da demanda posta à cognição. Trata-se de ação ajuizada por EDMILSON MAURICIO DA SILVA JUNIOR em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN - DETRAN/RN, pleiteando o reconhecimento do direito à isenção do IPVA incidente sobre o veículo de MARCA / MODELO / VERSÃO SUZUKI/JIMNY 4 ALL, ANO FABRICAÇÃO 2017, ANO MODELO 2018, PLACA QGJ2036/RN, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI 93XFJB43VJC108815, posto utilizá-lo para rotina terapêutica da filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - M.L. G. D. A. M.,, bem como a devolução dos valores pagos à título de IPVA, a contar de janeiro de 2025 (ID Num. 178374590). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tratando-se de matéria unicamente de direito, despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, destaco, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permanece consolidada nesse sentido (STJ - EDcl no AgRg no HC: 00000000000001024755 MG 2025/0293257-0, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 14/04/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/04/2026). Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO O cerne da ação consiste na declaração do direito à isenção de IPVA de veículo utilizado por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista-TEA, ainda que o automóvel não seja de sua propriedade, mas do genitor/representante legal, bem como na repetição do indébito referente ao imposto pago a contar de janeiro de 2025. De início, cumpre conceituar que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição de desenvolvimento neurológico caracterizada por dificuldades significativas na comunicação e interação social, além de padrões de comportamento restritivos e repetitivos. Trata-se de uma condição de caráter permanente que impõe barreiras cotidianas, exigindo do Estado a implementação de políticas públicas e incentivos fiscais que assegurem a dignidade e a locomoção da pessoa neuroatípica, em estrita observância à Lei n.º 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista). A Lei Estadual nº 6.967/96, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, determina no art. 8º, inciso VI, que: “Art. 8º. São…

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