Processo 0815865-38.2020.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815865-38.2020.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JANILDO GOMES DA SILVA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANO TEMPORAL. TELEFONIA FIXA E INTERNET BANDA LARGA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO E COMPLETA QUITAÇÃO DAS PARCELAS ATIVAS. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANO TEMPORAL AUTÔNOMO REJEITADA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. Vistos, etc. JANILDO GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANO TEMPORAL" em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, também qualificada, aduzindo, em síntese, que era titular de contrato de prestação de serviços de telefonia fixa e internet de nº 9999 8509 3346 (atrelado à linha telefônica nº 83 3335-0775). Aduz que requereu o cancelamento da avença em 12/10/2018 e que quitou integralmente a última fatura devida (com vencimento em 15/10/2018, no valor de R$ 128,49). Nada obstante, afirma que a ré continuou emitindo faturas indevidas referentes aos meses de novembro/2018 (vencimento em 15/12/2018, de R$ 77,72), dezembro/2018 (vencimento em 15/01/2019, de R$ 76,85) e janeiro/2019 (vencimento em 15/02/2019, de R$ 74,18). Relata que a referida conduta deságua na negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) sob o montante de R$ 228,75, datada de 17/05/2019, com vencimento indicado como 01/02/2019. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a retirada definitiva da restrição creditícia, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 e por dano temporal de R$ 7.000,00. Recebida a inicial (ID 33867570), foi deferido o pedido de justiça gratuita, porém indeferida a tutela de urgência (ID 33984809). Citada, a promovida Telefônica Brasil S/A apresentou contestação (ID 35830444), arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios mínimos e de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do débito cobrado e da subsequente negativação, alegando que houve inadimplemento contratual por parte do consumidor e continuidade de uso do serviço após o alegado cancelamento. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada sob o ID 39708511, oportunidade em que o autor impugnou as preliminares e rechaçou as alegações de mérito. Em resposta ao despacho para especificação de provas (ID 43830782), ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 44161023 e ID 44355144). O feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito por suposto abandono da causa (ID 89008092), decisão esta que restou anulada pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 114330825), com determinação de retorno dos autos a este juízo para regular processamento e julgamento do mérito. Posteriormente, proferiu-se sentença de improcedência de mérito (ID 126530902), que, todavia, continha grave erro material ao se referir a partes alheias à lide (João Batista de Souza e Banco Bradesco S/A), vindo esta a ser integralmente anulada e tornada sem efeito no acolhimento de embargos declaratórios com efeitos infringentes interpostos por ambas as partes (ID…
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