Processo 0815867-36.2026.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0815867-36.2026.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO ALVES BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por RAIMUNDO ALVES BARBOSA contra o ESTADO DO MARANHÃO, fundado na sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0008131-11.2000.8.10.0001, proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Maranhão (ASSPMMA-BM), objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação dos índices de escalonamento vertical previstos na Lei Estadual nº 5.097/1991, com período de cálculo compreendido entre junho de 1995 e março de 2007, tendo como marco final a vigência da Lei Estadual nº 8.591/2007. Com a inicial, colacionou documentos. O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo: a) prescrição da pretensão executória; b) ilegitimidade do exequente; c) nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação; d) inexigibilidade do título executivo, em razão da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF do dispositivo da Constituição Estadual que fundamentava o escalonamento vertical (ADI nº 3555-0) e da mudança do regime jurídico remuneratório dos militares de soldo para subsídio, operada pela Lei Estadual nº 8.591/2007; e e) impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, requer a extinção do cumprimento de sentença (Id 179456086). O exequente apresentou manifestação à impugnação, requerendo a rejeição integral da impugnação (Id 180280418). É o relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita. O título judicial objeto do presente cumprimento de sentença foi proferido na ação coletiva n.º 8131-11.2000.8.10.0001, movida pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Maranhão (ASSPEMA), que condenou o Estado do Maranhão a aplicar o escalonamento vertical, com pagamento das diferenças salariais desde janeiro de 1992. Em consulta aos autos da ação coletiva em questão verifico que foi indeferida a implantação (obrigação de fazer) do escalonamento vertical previsto na Lei Estadual nº 5.097/91, pois a mesma foi revogada. No mesmo processo, foi interposto Agravo de Instrumento, pelo Estado do Maranhão, contra a decisão acima mencionada, o qual foi negado provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de implantação de índice. Dessa forma, requer a parte autora a obrigação de pagar referente a eventual diferença de salário pago a menor em descompasso com escalonamento previsto na Lei nº 5.097/91. Assim, a implantação encontra-se prejudicada em face do advento da Lei Estadual n.º 8.591, de 27 de abril de 2007, que extinguiu o termo soldo, realizando a reestruturação salarial dos policiais militares, criando o subsídio e incorporando todas as parcelas remuneratórias anteriores. Da análise dos autos, verifica-se que a ADI 3.555-0 proposta pelo Ministério Público Federal, por ofensa do citado dispositivo ao art. 61, da CF/88, uma vez que remuneração de servidores é matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo. No julgamento da ADI 3.555-0, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 24, § 11º, da Constituição do Estado do Maranhão, que embasava o escalonamento vertical. Essa decisão transitou em julgado em maio de 2009, ou seja, antes do trânsito em julgado da ação coletiva (8131-11.2000.8.10.0001), que se deu em junho de 2010. Com isso, a decisão do STF, de…
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