Processo 0815869-16.2026.8.23.0010

TJRR • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
0815869-16.2026.8.23.0010
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0815869-16.2026.8.23.0010 Carta Precatória (Duplicata) Classe Processual: CIMED E CO SA Deprecante(s): FARMACIAS SANTA LUIZIA LTDA Deprecado(s): DESPACHO Retifique-se, de plano, a capa dos autos e o cadastro processual, se necessário, para fiel observância à Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 06/2025 e à correta classificação da diligência, nos termos do art. 260 do CPC. Comunique-se o Juízo deprecante acerca da autuação e distribuição desta Carta Precatória, notadamente se advinda de Comarca de outra Unidade da Federação, para fins de acompanhamento. Habilite-se o(s) Advogado(s) constituído(s) pela parte exequente, com o respectivo registro de eventuais poderes especiais. Na hipótese de o feito de origem não gozar de gratuidade de justiça (ou se esta não tiver sido expressamente ressalvada/deferida para os atos deprecados), INTIME-SE a parte exequente, por seu Advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague ou comprove o recolhimento das custas e das despesas decorrentes dos atos a serem praticados pelo Oficial de Justiça, sob pena de devolução da precatória sem cumprimento, nos termos do art. 82, § 1º c/c art. 261, § 1º, do CPC e legislação local. Cumpra-se, com a máxima urgência e diligência, o ato deprecado, conforme a finalidade específica constante da Carta Precatória recebida (EP 01). O Oficial de Justiça deverá observar, rigorosamente, as formalidades essenciais do ato, certificando detalhadamente a diligência e, se o caso, aplicando as regras processuais inerentes, como citação por hora certa (arts. 252 a 254 do CPC), intimação com advertências (art. 270 do CPC) ou a aplicação do art. 212, § 2º, do CPC (horário de verão e feriados), priorizando sempre a efetividade da comunicação. Frutífera a diligência, devolva-se a Carta Precatória ao Juízo deprecante com as homenagens e a certidão do resultado, independentemente de nova conclusão, ressalvada determinação expressa em sentido contrário. Não sendo a pessoa encontrada (e não sendo o caso de citação por hora certa) ou não sendo cumprida a diligência por outra razão (como recusa ou local não localizado), o Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido. Se o Oficial de Justiça obtiver o novo endereço da pessoa a ser citada/intimada em Comarca diversa, a Carta Precatória será imediatamente remetida ao Juízo do local indicado, conforme o art. 237, § 3º, do CPC e a jurisprudência pacífica sobre a itinerância do ato de comunicação. O Juízo deprecante deve ser informado da remessa. Impossibilidade de Cumprimento em Boa Vista (CPC, art. 261, § 2º): Nas demais hipóteses de não cumprimento, façam-se os autos conclusos para análise e eventual determinação de nova diligência ou devolução. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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