Processo 0815869-68.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815869-68.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815869-68.2026.8.15.0000. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: David Sombra Peixoto - OAB/PB nº 16.477. Agravado: F. Eriberto & Filhos Ltda - EPP. Advogado: Fillipe Cavalcanti de Souza Vieira - OAB/PB nº 24.669. VISTOS, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A (ID 43633052). O recurso volta-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Dação em Pagamento nº 0804780-59.2026.8.15.2001. A decisão agravada deferiu em parte a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, para suspender cautelarmente os efeitos da mora, a eventual negativação do título e a alienação dos bens dados em garantia até a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, fixando multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 em caso de descumprimento (ID 160977171). O magistrado de origem fundamentou a medida no dever geral de cautela e na busca pela autocomposição, registrando a necessidade de dilação probatória quanto à probabilidade do direito referente à pretendida imposição unilateral de dação em pagamento (ID 160977171). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão padece de contradição por ter concedido a medida cautelar após reconhecer a ausência de probabilidade do direito, alegando que a dação em pagamento exige o expresso consentimento do credor, nos termos do artigo 356 do Código Civil (ID 43633052). No mérito, requer a concessão do efeito suspensivo para revogar de logo a tutela cautelar concedida e a multa cominatória arbitrada, alegando estarem ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (ID 43633052). É o relatório. DECIDO. A análise do pedido de efeito suspensivo exige a verificação simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o disposto no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil. Nesta análise preliminar, verifico que a pretensão da instituição financeira não reúne os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo postulado. A tese central do agravante fundamenta-se na alegação de que a decisão recorrida causa grave lesão às suas prerrogativas creditórias decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 001.113.952, ao obstar provisoriamente a negativação do débito e a alienação dos imóveis gravados com garantia hipotecária (ID 43633052). Todavia, tais argumentos não demonstram a presença de perigo de dano irreparável apto a justificar a medida liminar recursal. No caso concreto, a manutenção temporária da decisão que ordenou a suspensão dos efeitos da mora, da inscrição restritiva e da alienação dos bens dados em garantia até a realização da audiência de conciliação designada perante o CEJUSC não gera prejuízo irreversível ao Banco do Brasil S/A (ID 160977171). Com efeito, a determinação cautelar apenas preserva a estabilidade das partes durante a tentativa de autocomposição, não implicando perdão de dívida nem extinção das obrigações pactuadas, de modo que eventual saldo devedor e consectários legais poderão ser integralmente apurados, calculados e satisfeitos em momento oportuno ou em posterior fase de liquidação de sentença. Nesse contexto, inexiste…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPB

O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados