Processo 0815871-46.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0815871-46.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0815871-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS FEDERICO VARGAS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA NUPMETAS Cuida-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito ajuizada por CARLOS FEDERICO VARGAS DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL — DETRAN/DF, visando à declaração de nulidade do Auto de Infração nº CC00415528, sob o argumento de que a notificação de autuação não conteria os dados obrigatórios previstos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro. O autor alega que foi autuado por infringir o art. 218, III, do CTB (transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%), conforme Auto de Infração nº CC00415528. Sustenta que a notificação de autuação (ID 257979760) não contém os dados do campo observação, nem a identificação do agente autuador ou do equipamento utilizado, havendo violação ao art. 280 do CTB e à Resolução CONTRAN nº 918/2022. Requer a nulidade da multa e de todos os seus efeitos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099.95). A causa versa exclusivamente sobre questão de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 14 da Lei nº 9.099/1995). O art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece os requisitos do auto de infração (AIT), documento lavrado no momento da constatação da infração: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) § 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023 Por sua vez, a notificação de autuação (NA) é o documento expedido ao proprietário do veículo para cientificá-lo…

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