Processo 0815872-85.2023.8.19.0042

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815872-85.2023.8.19.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0815872-85.2023.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deCELIA REGINA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRAem face deBANCO BMG S/Acom o objetivo de que seja deferida a tutela antecipada para que o réu se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato impugnado, sob pena de multa; e, ao final, requer a confirmação da decisão antecipada, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e cancelamento dos respectivos descontos ou, subsidiariamente a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado com exclusão dos encargos, a restituição em dobro dos valores descontados do benefício da autora e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que recebeu uma ligação do banco réu para oferta de um cartão consignado, porém jamais foi recebido e desbloqueado. Relata que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Empréstimo sobre RMC" referente ao pagamento mínimo do cartão de crédito. Diz que o débito é lançado e descontado mensalmente em seu benefício apenas do valor mínimo, o que gera uma dívida perpétua. A inicial consta em id. 76406178 e foi instruída com os documentos anexos. Gratuidade de justiça deferida em id. 86227230 e concedida a tutela antecipada para determinar a expedição de ofício ao INSS, para que seja promovida a suspensão dos descontos pelos fatos narrados na exordial. Contestação em id. 91382081, instruída com documentos anexos, sustentando, em preliminar, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e carência da ação, prescrição e decadência. No mérito, defende a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, a ciência prévia do contrato e de suas cláusulas e impossibilidade de anulação do contrato. Defende a legalidade do produto contratado e a possibilidade de manutenção do bloqueio da margem consignável em caso de dívida não quitada, ausência de violação ao dever de informação e inexistência de abusividade, inexistência de venda casada e aceitação inequívoca e expressa contratação. Sustenta a impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado, sendo obrigação impossível. Defende a ausência de falha na prestação de serviços, impossibilidade de declaração de inexistência da relação jurídica, impossibilidade de devolução em dobro, ausência de dano moral e material. Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação. Réplica em id. 105371616. Deferida a inversão do ônus da prova em id. 118239578. Oportunizada a produção de provas, a parte ré informou a ausência de outras provas a produzir. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Da impugnação ao valor da causa. Com relação à impugnação ao valor da causa arguida pelo réu, necessário esclarecer que o…

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