Processo 0815872-92.2025.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0815872-92.2025.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
22/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível n. 0815872-92.2025.8.10.0001 – 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Cleide Luciana Toniollo Advogada: Kelly Aparecida Pereira Guedes (OAB/DF n. 55.853) Apelada: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Procurador: Adolfo Testi Neto (OAB/MA n. 6.075) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. MODALIDADE SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PLATAFORMA CAROLINA BORI. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. TEMA 599/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a instauração e análise de procedimento de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina perante a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA). A impetrante sustentou nulidade da sentença por julgamento extra petita e ausência de fundamentação, bem como alegou possuir direito à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao analisar os requisitos para revalidação simplificada do diploma; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação pela não apreciação individualizada dos argumentos apresentados; e (iii) determinar se a impetrante possui direito líquido e certo à instauração e análise do procedimento de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina sem observância das exigências normativas aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A sentença não configura julgamento extra petita, pois examinou precisamente a legalidade do indeferimento administrativo e a observância dos requisitos normativos indispensáveis ao processamento da revalidação pretendida. 3.2 Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do STJ. 3.3 O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, o que não se verifica quando a parte impetrante deixa de cumprir requisito formal indispensável ao processamento administrativo do pedido de revalidação. 3.4 A revalidação de diplomas estrangeiros permanece submetida à autonomia didático-científica, administrativa e normativa das universidades públicas, conforme o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 599/STJ. 3.5 O Tema Repetitivo nº 599/STJ permanece plenamente aplicável, inexistindo revisão, cancelamento, superação ou distinguishing reconhecido pelo órgão competente do Superior Tribunal de Justiça em razão da edição de normas infralegais posteriores. 3.6 A Resolução nº 1.365/2019-CEPE/UEMA e a Portaria MEC nº 1.151/2023 impõem a tramitação exclusiva dos pedidos de revalidação pela Plataforma Carolina Bori, sendo inválidos os requerimentos formulados por meios alternativos após 01/08/2022. 3.7 O pedido administrativo formulado por e-mail, sem utilização da Plataforma Carolina Bori, não atende aos requisitos formais exigidos para instauração válida do procedimento de revalidação. 3.8 A limitação da capacidade…

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