Processo 0815874-62.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815874-62.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE DE JESUS SALES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito. A parte autora alega que o réu tem promovido descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assim, requer a devolução dos valores e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. O réu foi citado, porém não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. A parte autora requereu o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Analisando os autos, verifica-se a ausência de pedido de produção de provas. Ademais, diante da inércia da parte demandada em apresentar contestação, decreta-se sua revelia e, por conseguinte, passa-se ao julgamento da demanda. A ação em análise é pautada em relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que seu objeto é o serviço/produto oferecido pelo réu na condição de fornecedor descrito no artigo 3º do CDC, enquanto a parte autora é identificada como consumidor, nos termos da redação do art.2º deste mesmo diploma legal. Ainda que se trate de relação associativa, há entendimento de que o desconto no benefício previdenciário, destinado a contraprestar a disponibilização de serviços e outros benefícios aos associados, configura situação apta a ensejar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. Desta forma, eventual falha de prestação de serviço e apuração de responsabilidade será avaliada nos parâmetros estabelecidos nas seções II, III, e IV do CDC, assim como as disposições do Código Civil, utilizando-se do diálogo das fontes. Mérito. O cerne da questão gira em torno da legalidade dos descontos realizados pela parte demandada junto à demandante e a ocorrência de danos indenizáveis oriundos desta relação. Compulsando os documentos anexados aos autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer contrato ou proposta de associação validamente firmada pela parte autora, tampouco trouxe aos autos autorização expressa e específica que permitisse a realização de descontos em folha de pagamento. É cediço que o ônus da prova incumbe à parte que alega fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Em casos como o presente, a jurisprudência no sentido de que a ausência de prova da adesão voluntária e da autorização para o desconto configura cobrança indevida, ensejando a repetição dos valores pagos. Transcreve-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE COTAS ASSOCIATIVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO VOLUNTÁRIA À ASSOCIAÇÃO . I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta…
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