Processo 0815877-78.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815877-78.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0815877-78.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILZA SOARES RODRIGUES DA SILVA, JOSE VALDO MORAIS SANTOS RÉU: VIACAO PONTE COBERTA LTDA, BANDEIRANTES CORRETORA DE SEGUROS LTDA Trata-se de "Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais" ajuizada por AILZA LOPES RODRIGUES DA SILVA e JOSÉ VALDO MORAIS DOS SANTOS em face de VIAÇÃO PONTE COBERTA LTDA e BANDEIRANTES CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Narrou-se na inicial que os autores são , respectivamente, a proprietária e condutora do veículo e seu genro, segundo condutor, que também restou prejudicado. No dia 26/05/203 por volta das 5:30 da manhã ocorreu acidente tipo colisão com vítima leve, causado pelo condutor Alexander Barbosa que estava a serviço da Ré Ponte Coberta, veículo Gol, placa GEM7H93, que não obedeceu distância de segurança. O acidente envolveu 4 veículos, incluindo o conduzido pelo funcionário da Primeira ré, tratando-se de um engavetamento, causado pelo impacto. O veículo que colidiu com o da autora é da ré GRUPO PONTE COBERTA, que informou, posteriormente, que não se responsabilizaria pelo acidente pois o carro era alugado, apesar de estar identificado como sendo da ré e estar sendo conduzido por seu funcionário. A ré PONTE COBERTA, buscando se esquivar de sua responsabilidade, direcionou os autores para tratativas com a ré Bandeirante Corretora de Seguros, que pediu inúmeras informações na tentativa de postergar a abertura do sinistro. O segundo autor, genro da primeira autora era também condutor do veículo e o utilizava não apenas para o traslado da sogra para tratamentos médicos, e de sua esposa gestante à época, mas também atuava como motorista de aplicativo visando complementação de renda. O orçamento ficou no valor de R$ 46.226,20 indicando perda total, pois o custo de manutenção ultrapassa os 75% previstos pela SUSEP para casos de perda total. O veículo ficou na oficina da Chevrolet, mas passados mais de 20 dias sem resposta sobre análise da colisão, a oficina solicitou retirada do veículo da oficina. Após mais 3 meses sem solução, a situação foi encaminhada para a seguradora da primeira autora, APVS, que confirmou que se tratava de caso de perda total, pois o custo de reparo passava dos 75% previstos pela SUSEP para casos de perda total. Ante a situação, não tendo as rés assumido sua responsabilidade, os autores tiveram de acionar sua seguradora e aguardar mais 90 dias a liberação de valor para a aquisição de outro carro. Postulou-se a condenação das rés ao pagamento do valor total do orçamento do conserto ou o pagamento do valor da franquia do veículo; a condenação das ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de lucros cessantes no valor de R$ 8.820,00 em favor do segundo autor. Deferida a gratuidade de justiça no ID. 181770700. Contestação da VIAÇÃO PONTE COBERTA no ID. 190250986. Preliminarmente, requereu a denunciação da LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A e impugnou o valor da causa. Sustentou que em caso de eventual condenação, a segunda demandada deverá ser a única responsável a indenizar os alegados prejuízos dos autores. Esclareceu que a demanda versa sobre um engavetamento de quatro veículos, não procedendo a alegação dos autores de que a…

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