Processo 0815878-50.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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Embargos de declaração em Apelação cível nº 0815878-50.2023.8.10.0040 – Imperatriz SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18.06.2026 A 25.06.2026 Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100), Hugo Gabriel Aroucha Coelho (OAB/MA 26.325), Nara Costa da Silva (OAB/MA 16.813), Marcos André Pinheiro Cardoso (OAB/MA 25.696) e Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) Embargada: Edivana Almeida dos Santos Advogado: Orlando Cardoso (OAB/MA 13.213) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu falha na prestação do serviço em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, condenando a requerida à restituição em dobro de valor pago indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. 2. Há uma questão em discussão: definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais decorrente da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, notadamente se aplicável a Súmula 54 do STJ ou a regra pertinente à responsabilidade contratual. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se efeitos infringentes quando a correção do vício repercutir no resultado do julgamento. 4. Embora a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configure falha grave na prestação do serviço e ato ilícito indenizável, a controvérsia decorre de vínculo contratual preexistente entre concessionária e consumidora, inserido no âmbito de relação de consumo. 5. A responsabilidade civil da concessionária possui natureza contratual, razão pela qual os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir da citação válida, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, restrita às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. 7. Mantidos os demais termos do acórdão embargado, inclusive quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, à configuração do dano moral e ao valor indenizatório fixado. 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes parciais, para determinar que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluam a partir da citação válida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador…
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