Processo 0815885-22.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815885-22.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS Liminar AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815885-22.2026.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara de Família da Comarca da Capital. RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas. AGRAVANTE: Roberta Arruda Silveira Lima. ADVOGADOS: Haroldo Abath do Rego Luna Neto (OAB/PB nº 12.775) e Renata Arruda Silveira Lima (OAB/PB nº 18.376). AGRAVADO: Álvaro Magnum Barbosa Neto. ADVOGADO: Sebastião Agripino Cavalcanti de Oliveira (OAB/PB nº 9.447). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ROBERTA ARRUDA SILVEIRA LIMA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB, que acolheu parcialmente o pedido de reconsideração deduzido na Ação Declaratória de Alienação Parental Cumulada com Pedido de Reversão da Guarda Unilateral ou Concessão de Guarda Compartilhada proposta por ÁLVARO MAGNUM BARBOSA NETO contra ROBERTA ARRUDA SILVEIRA LIMA, com a finalidade de obter a reversão da guarda unilateral do filho menor do ex-casal, D. A. S. B. (nascido em 01/10/2017), ou a concessão de guarda compartilhada, além de declarar a ocorrência de suposta alienação parental praticada pela genitora (ID 132045566). O Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido de reconsideração formulado pelo promovente (ID 160826358), para reconsiderar em parte a decisão interlocutória antecedente de ID 160045131 (que havia determinado a suspensão cautelar integral do regime de convivência paterno-filial) e revogar a suspensão total das visitas, restabelecendo provisoriamente o regime de convivência familiar entre o genitor ÁLVARO MAGNUM BARBOSA NETO e o menor D. A. S. B., de forma quinzenal e exclusivamente diurna, sem pernoite, em finais de semana alternados, aos sábados ou aos domingos, no horário compreendido entre 09h00min e 17h00min (ID 164253208). Na mesma deliberação, determinou que a busca e a devolução do infante ocorram obrigatoriamente na guarita do condomínio do lar de referência materno, intermediadas por pessoa de confiança indicada pela genitora, vedado o ingresso do promovente no edifício e proibido o contato direto entre as partes, em observância às Medidas Protetivas de Urgência do 1º Juizado de Violência Doméstica da Capital (Processo nº 0812887-26.2025.8.15.2002), vedou expressamente a retirada do menor do perímetro urbano da Comarca de João Pessoa/PB e nomeou perita judicial externa para a realização de estudo psicossocial pericial (ID 164253208). Inconformada, nas razões recursais (ID 43633953), a agravante ROBERTA ARRUDA SILVEIRA LIMA requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de suportar o preparo recursal sem prejuízo de seu próprio sustento e do custeio das despesas essenciais do menor, agravadas pelos custos contínuos do tratamento médico a que se submete por ser paciente oncológica, diagnosticada com neoplasia maligna (ID 43633953). Postula, pelo mesmo fundamento clínico, o deferimento da prioridade de tramitação processual, nos moldes do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 43633953). No mérito recursal, sustenta a existência de inequívoca contradição interna na decisão agravada, ressaltando que o próprio Julgador de origem reconheceu a beligerância acentuada entre os genitores, a desregulação…

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