Processo 0815885-50.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0815885-50.2025.8.20.5001 Autor: JESSICA DE OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como JESSICA DE OLIVEIRA PEREIRA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que o imóvel da parte autora foi inundado no dia 14 de março de 2025, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens. Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o demandado ofereceu contestação em id. 166322718, alegando a ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e a incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico. É a breve síntese, dispensado o relatório. Fundamento. Decido. Fundamentação Ausência de litispendência Inicialmente, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que todas as ações listadas em nome da parte autora se tratam de enchentes ocorridas em datas distintas, afastando, desse modo, a existência de litispendência por se tratarem de causas de pedir autônomas. Mérito A controvérsia dos autos reside em verificar se o Município de Natal possui responsabilidade civil pelos danos alegadamente sofridos pela parte autora em decorrência da inundação ocorrida em 14 de março de 2025, em imóvel localizado na Travessa Lagoa das Flores, nº 49, Loteamento José Sarney, Lagoa Azul, Natal/RN, supostamente causada pelo transbordamento da Lagoa de Captação do Loteamento José Sarney, em razão de omissão na manutenção da lagoa e do sistema de drenagem urbana. Discute-se, ainda, se as chuvas intensas do período configuram hipótese de força maior, capaz de afastar o nexo de causalidade, e se os danos materiais e morais alegados restaram devidamente comprovados. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto aos danos causados por seus agentes, bastando a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo causal. Contudo, nas hipóteses de omissão, exige-se a comprovação de que o poder público deixou de cumprir dever legal específico de agir. No contexto de inundações urbanas, incumbe ao Município adotar medidas preventivas e de manutenções relacionadas ao ordenamento territorial, saneamento básico e gestão ambiental (arts. 30, VIII; 182 e 225 da CF/88). Todavia, o cenário contemporâneo revela um aumento expressivo da intensidade e da frequência das chuvas, fenômeno amplamente associado às mudanças climáticas globais. Esse contexto tem tornado cada vez mais imprevisível a ocorrência e a magnitude dos eventos pluviométricos, o que limita, em certa medida, a capacidade técnica e orçamentária da Administração Pública de preveni-los ou contê-los integralmente. Assim, o dever de indenizar somente se configura quando comprovado que a omissão municipal contribuiu diretamente para o dano, afastando-se a responsabilidade diante de eventos excepcionais e imprevisíveis que rompem o nexo causal. No caso concreto, utilizando-se de consulta a aplicativo de geolocalização, verifica-se que o imóvel da parte autora está situada nas proximidades da lagoa de captação, o que justifica a realização de uma análise mais aprofundada das provas acostadas aos autos. Observe-se:…
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