Processo 0815887-98.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0815887-98.2026.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ELIZABETH PINHEIRO MOUTINHO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, cond villa firenze, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: LUCIO MATSON COELHO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, cond villa firenze, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1148, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 DECISÃO LÚCIO MATSON COELHO DE OLIVEIRA e ELIZABETH PINHEIRO MOUTINHO, ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA (FACULDADE ESTÁCIO DE ANANINDEUA). Em síntese, alegam ser acadêmicos regularmente matriculados no curso de Bacharelado em Direito da instituição de ensino ré. Narram que a requerida descumpriu acordos financeiros anteriores sobre o valor das mensalidades, gerando cobranças indevidas e duplicadas que ultrapassam o montante de R$ 6.000,00. Afirmam que, em razão de tais divergências, a ré efetuou a inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e bloqueou administrativamente suas rematrículas, impedindo-os de acessar o portal acadêmico e de frequentar as aulas, o que culminou na perda integral do primeiro semestre letivo de 2026. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata de seus nomes dos cadastros de inadimplentes e a suspensão das cobranças referentes ao semestre letivo de 2026/1. Este juízo, por meio do despacho de ID 182370339, determinou a emenda à petição inicial para que os autores juntassem comprovante de residência atualizado e em nome próprio, a fim de verificar a competência territorial deste Juizado Especial. Os autores apresentaram emenda à inicial sob o ID 183209066, instruída com fatura de energia elétrica em nome do autor Lúcio e declaração de união estável firmada entre ambos desde maio de 2014, com firmas devidamente reconhecidas em cartório. Os autos vieram conclusos para análise da emenda e apreciação do pedido de tutela de urgência. DA ADMISSIBILIDADE DA EMENDA E DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Inicialmente, constata-se que a determinação de emenda à petição inicial foi integralmente cumprida pelos autores. A juntada da fatura de energia elétrica emitida pela concessionária Equatorial Pará em nome do autor Lúcio Matson Coelho de Oliveira, conjugada com a declaração de união estável que atesta a coabitação de ambos no mesmo endereço, demonstra de forma inequívoca que os requerentes residem na Rodovia dos 40 Horas, nº 135, Condomínio Vila Firenze, na Comarca de Ananindeua, Estado do Pará. Desse modo, resta evidenciada a competência territorial deste Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Portanto, recebo a emenda à petição inicial de ID 183209066 para todos os efeitos legais. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA…
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