Processo 0815888-05.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815888-05.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815888-05.2025.8.20.5001 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo LUCIA DE FATIMA DA COSTA LIMA LTDA Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES registrado(a) civilmente como RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADOR NÃO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ANS. TESE EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para preservar clínica/laboratório na rede credenciada de operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se: (i) o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a tese relativa à desnecessidade de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o descredenciamento de prestador não hospitalar; e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese suscitada, consignando que o descredenciamento de prestador não hospitalar prescinde de autorização prévia da ANS, afastando, inclusive, o fundamento adotado na sentença de origem. 5. Embora reconhecida a desnecessidade de autorização prévia da agência reguladora e a equivalência da rede substitutiva, a manutenção da tutela decorreu da ausência de comprovação do cumprimento dos deveres informacionais, notadamente a comunicação prévia aos consumidores e à própria ANS, exigências decorrentes da disciplina do art. 17 da Lei nº 9.656/1998. 6. Evidenciado que a tese invocada foi analisada e parcialmente acolhida, a insurgência revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025, publicado em 04.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025, publicado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024, publicado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025, publicado em 21.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025, publicado em 06.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda…

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