Processo 0815888-38.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815888-38.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: EDNA MAGNO CORREA AGRAVADO: KARLA CRISTIANE MAGNO CORREA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. ADEQUAÇÃO DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. DESTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por EDNA MAGNO CORRÊA contra decisão proferida nos autos de inventário dos bens deixados por ALMIRA MAGNO CORRÊA, que reconheceu a habilitação de KARLA CRISTIANE MAGNO CORRÊA como herdeira do espólio, declarou prejudicado o plano de partilha anteriormente apresentado pelos irmãos da falecida e determinou a apresentação de nova proposta de partilha compatível com a sucessão decorrente do reconhecimento judicial da maternidade socioafetiva. 2. A agravante sustenta que a ação declaratória de filiação socioafetiva post mortem ainda não teria alcançado definição apta a produzir efeitos no inventário, razão pela qual a agravada não poderia ser considerada única herdeira legítima nem assumir a condução dos atos sucessórios. Alega ofensa à segurança jurídica, à coisa julgada e ao devido processo legal, bem como risco de dano decorrente da prática de atos que poderiam ser invalidados em caso de reforma da decisão que reconheceu a filiação. 3. A agravada suscitou preliminar de perda superveniente do objeto, sustentando que a recorrente teria aceitado a decisão recorrida ao se autodenominar “ex-inventariante” em petição apresentada nos autos originários. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manifestação da agravante nos autos originários configura aceitação da decisão recorrida e enseja a perda superveniente do objeto do recurso; e (ii) saber se o reconhecimento judicial da maternidade socioafetiva autoriza a habilitação da agravada como única herdeira legítima da falecida, com a consequente adequação da partilha e da administração do espólio. III. Razões de decidir 5. A perda superveniente do objeto não se configura. Nos termos do art. 1.000 do CPC, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação da decisão judicial exigem manifestação inequívoca da parte. O cumprimento dos comandos emanados pelo juízo de origem não traduz concordância com o conteúdo da decisão nem implica desistência da insurgência recursal. 6. A referência da recorrente à condição de “ex-inventariante” constitui mero reconhecimento da eficácia da decisão então vigente, não revelando incompatibilidade absoluta com a pretensão recursal deduzida. 7. A sentença proferida na Ação Declaratória de Filiação Socioafetiva Post Mortem nº 0825049-81.2021.8.14.0301 reconheceu a maternidade socioafetiva entre ALMIRA MAGNO CORRÊA e KARLA CRISTIANE MAGNO CORRÊA, atribuindo à autora todos os efeitos jurídicos decorrentes da filiação, inclusive sucessórios. 8. Referida sentença foi confirmada por acórdão desta Corte, que reconheceu a existência da posse de estado de filha e a validade da maternidade socioafetiva post mortem, sendo posteriormente rejeitados os embargos de declaração opostos contra o julgado. 9. O reconhecimento judicial da filiação, seja biológica, seja socioafetiva, produz efeitos inerentes ao estado de filiação, encontrando amparo no art. 227, § 6º, da Constituição…
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