Processo 0815892-60.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815892-60.2023.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS FREDERICO FERREIRA LEAL ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAUJO - PE53080 ADVOGADO do(a) APELADO: BIANCA NASCIMENTO NUNES PEREIRA - PE52654 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 6799092), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. TEMA 534 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.209 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ANTERIOR À EC 103/2019. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu como especial o período de 12/03/1991 a 31/12/2000, em razão de exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250 volts, com conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (17/03/2023). O apelante sustenta a necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1.209 do STF, impugna a gratuidade de justiça e alega ausência de exposição habitual e permanente, bem como impossibilidade de reconhecimento da especialidade após o Decreto nº 2.172/1997 e de conversão após a EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF; (ii) estabelecer se restou comprovada a especialidade do período laborado com exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997; (iii) determinar se é possível a conversão do tempo especial em comum à luz da EC nº 103/2019 e se subsiste a gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o sobrestamento do feito, pois o Tema 1.209 do STF versa sobre atividade de vigilante por periculosidade, não abrangendo a controvérsia relativa à exposição à eletricidade. 4. Mantém-se a gratuidade de justiça, uma vez que a alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e o enquadramento na faixa de isenção do imposto de renda não constitui critério exclusivo para seu indeferimento, conforme entendimento do STJ. 5. Aplica-se a legislação vigente à época da prestação do serviço para fins de reconhecimento da especialidade, não podendo exigências posteriores prejudicar o direito do segurado. 6. Admite-se o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 534, desde que comprovada a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 7. Os PPP e LTCAT apresentados, emitidos por profissional legalmente habilitado, comprovam exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250 volts, com declaração de ineficácia de EPC e EPI, atendendo aos requisitos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência vinculante. 8. O uso de EPI eficaz afasta a especialidade, exceto quanto ao ruído, nos termos do RE nº 664.335 do STF; no caso, houve declaração técnica de ineficácia dos equipamentos. 9. A EC nº 103/2019 assegura a conversão do tempo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.