Processo 0815896-03.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br / Telefone: (99) 2055-1279 Processo Judicial Eletrônico nº 0815896-03.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA HELENA ARAUJO CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045-A, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA HELENA ARAÚJO CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora sustenta, em síntese, que, após a ocorrência de sinistro envolvendo seu veículo e o recebimento da indenização securitária, a responsabilidade pelo bem foi transferida à seguradora, a qual não promoveu a devida baixa junto aos órgãos de trânsito nem a regularização dos débitos incidentes. Afirma que, em razão dessa omissão, passaram a ser lançados, em seu nome, débitos de IPVA relativos ao veículo sinistrado, os quais ensejaram sucessivos protestos em cartório, gerando restrições indevidas ao seu crédito e ocasionando-lhe danos de ordem moral, agravados por sua condição de pessoa idosa e pela necessidade de utilização de crédito para despesas essenciais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como apresentante de títulos a protesto, sem qualquer vínculo com a autora ou com a origem dos débitos. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral indenizável, afirmando que os protestos decorreram de débitos tributários vinculados à Secretaria da Fazenda, não sendo de sua responsabilidade. Houve réplica, na qual a autora refutou a preliminar arguida, reiterando a responsabilidade da ré pelos protestos indevidos e defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Proferida decisão saneadora, na qual restaram resolvidas as questões de fato e de direito, bem como distribuído o ônus da prova. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, como já decidido em decisão de saneamento. Embora a parte ré sustente atuar como mera apresentante de títulos, verifica-se que sua atuação está diretamente relacionada ao ato de encaminhamento do protesto que atingiu a esfera jurídica da autora, sendo suficiente, em sede de cognição exauriente, para legitimar sua permanência no polo passivo, especialmente à luz da teoria da asserção. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. Restou demonstrado nos autos que o veículo da autora foi objeto de sinistro, com pagamento de indenização securitária, circunstância que implica a sub-rogação da seguradora nos direitos e deveres relativos ao bem, incluindo a responsabilidade pela regularização junto ao órgão de trânsito e pelos encargos tributários posteriores. A manutenção do veículo em nome da autora, com a consequente geração de débitos de IPVA e posterior protesto, evidencia falha na cadeia de serviços, não podendo ser imputada à consumidora obrigação que já não lhe competia. Ainda que os débitos tenham origem tributária, é certo que o protesto foi efetivado mediante atuação da instituição financeira, que, ao apresentar títulos indevidos em face da autora, contribuiu diretamente para a ocorrência do dano. Nessa perspectiva, incide a…
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