Processo 0815896-78.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por Delta Publicidade S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 0850342-24.2019.8.14.0301) ajuizada pelo Município de Belém em desfavor da ora agravante, acolheu parcialmente procedente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela recorrente. O Juízo Monocrático proferiu a decisão agravada da seguinte forma, in verbis: “(...) Cediço que o pedido de parcelamento do crédito tributário interrompe o curso do lapso prescricional, uma vez que o requerimento indica o reconhecimento da existência da dívida e atrai a incidência do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Uma vez descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro, a partir data do inadimplemento. Desta forma, considerando que o parcelamento foi rescindido em 07/2016, tinha o fisco até 07/2021 para propor a execução fiscal, o que efetivamente foi feito em 20/09/2019, sendo proferido despacho citatório em 10/10/2019. Assim, tendo ocorrido causa interruptiva da prescrição, rejeito a prescrição arguida. Finalmente, friso que não obstante verificado excesso na execução, não há que se falar em extinção do feito, pois a retificação do título que exige meros cálculos aritméticos e não invalidam a CDA, conforme Tese fixada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.115.501/SP (Tema nº 249), observe-se: “O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).” ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para determinar: a) redução da multa de mora ao percentual de 20%; b) exclusão da taxa de urbanização; c) aplicação da Taxa SELIC ao caso concreto, a partir da entrada em vigor da EC n.º 113/21, em 09/12/2021, para fins de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos observando os limites fixados. (...).” Nas razões recursais (ID 37340179 - Pág. 1/7), o patrono da agravante narrou que o Município de Belém ajuizou a Ação de Execução Fiscal nº 0850342- 24.2019.8.14.0301, objetivando exigir da recorrente o pagamento do valor de R$ 1.331.299,40 (um milhão, trezentos e trinta e um mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), referente ao Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, Taxa de Urbanização e Taxa de Resíduos Sólidos, dos anos de 2012, 2013 e 2014, do imóvel localizado na Av. Romulo Maiorana nº 2473, Bairro do Marco. Salientou que a agravante apresentou Exceção de Pré-executividade para comprovar que é inconstitucional a cobrança da Taxa de Urbanização e Taxa de Resíduos Sólidos, que são indevidos os juros e a multa cobrada do crédito tributário exigido nos autos da Execução Fiscal, bem como que ocorreu a prescrição do…
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