Processo 0815896-89.2019.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815896-89.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAL EMPREENDIMENTOS LTDA. REU: WGM TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Sal Empreendimentos Ltda. em face de WGM TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA - ME, partes qualificadas. Relatou a parte autora que firmou 4 (quatro) contratos com a ré para divulgação do Esmeralda Praia Hotel em redes sociais e plataformas digitais, tendo adimplido suas obrigações por 11 (onze) meses, sem que houvesse a entrega dos produtos contratados, o que ensejou a rescisão consensual dos ajustes. Informou que o representante da ré concordou em devolver parcialmente os valores recebidos, porém “apenas em relação aos dois primeiros contratos, ou seja, PERSONALIZAÇÃO DO MOTOR DE RESERVAS E DESENVOLVIMENTO DE WEB SITE”, sendo R$ 7.760,00 em relação ao primeiro e R$ 4.011,71 quanto ao segundo, tendo a ré passado a realizar depósitos periódicos na conta corrente da autora no valor de R$ 1.177,17. Alegou, ainda, que desde meados de 2018 a ré passou a comercializar, sem autorização, o software denominado PREMIA 1.0, idealizado e criado pelos diretores do Esmeralda Praia Hotel, destacando que o “software foi idealizado e posteriormente registrado por seus verdadeiros Titulares – SAL EMPREENDIMENTOS LTDA e KARYNNE DE PAIVA ARAÚJO, perante o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, conforme Certidão de Registro de Programa de Computador em anexo”, tendo sido criado em 01 de janeiro de 2017, publicado em 01 de abril de 2017 e registrado em 01 de janeiro de 2018, nos termos do § 2°, art. 2° da Lei 9.609/1998. Aduziu não saber a exata extensão dos danos decorrentes da reprodução e comercialização do software, mas afirmou ter tomado conhecimento de sua utilização indevida, inclusive junto ao ARAM NATAL MAR HOTEL. Asseverou que notificou extrajudicialmente a ré, constituindo-a em mora quanto às obrigações contratuais inadimplidas e requerendo a abstenção do uso e comercialização do software PREMIA, sem êxito. Diante disso, ajuizou a presente demanda, postulando tutela de urgência para que a ré se abstenha de reproduzir ou comercializar o referido software, ou qualquer derivado, sob pena de multa diária, com fundamento no art. 14 da Lei 9.609/1998 e art. 300 do CPC, bem como, ao final, a declaração de rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos. Inicial acompanhou procuração e documentos. Custas recolhidas no Id. 42237722. Tutela provisória de urgência deferida (Id. 42983571). Parte autora requereu reconsideração da decisão que deferiu o pedido liminar (Id. 43134577). Parte autora requereu a juntada de mídia digital em anexo (Id. 43161482). Parte demandada requereu a carga das Mídias CD indicadas nas peças de Id. 43161482 e 43161459 (Id. 43685278). Audiência de conciliação aprazada (Id. 44003635). Parte demandada informou a interposição de agravo de instrumento n. 0800082-04.2019.8.20.5400 (Id. 44065223). Parte autora informou a interposição de agravo de instrumento n. 0803470-13.2019.8.20.0000 (Id. 44167809). Parte autora informou o descumprimento de acordo extrajudicial firmado entre as partes (Id. 45428670). Parte autora requereu a desconsideração da petição de Id. 45428670, informando que a parte ré cumpriu o acordo extrajudicial (Id.…
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