Processo 0815897-13.2025.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815897-13.2025.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por REGINA NASCIMENTO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AAPPS UNIVERSO. A autora alega ser beneficiária de aposentadoria previdenciária, cujo pagamento é creditado em conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A., sustentando que, no período compreendido entre setembro de 2022 e abril de 2025, foram realizados descontos mensais em sua conta corrente, em valores que variaram entre R$ 27,15 (vinte e sete reais e quinze centavos) e R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), identificados como destinados à AAPPS UNIVERSO, sem que tivesse autorizado qualquer filiação ou contratação de serviços junto à referida associação. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os descontos impugnados foram efetuados em favor da corré AAPPS UNIVERSO, entidade privada responsável pela contratação questionada e única beneficiária dos valores debitados. Sustentou que a instituição financeira atuou exclusivamente como administradora da conta bancária da autora, limitando-se a processar as operações autorizadas, sem qualquer participação na relação jurídica discutida, tampouco auferindo proveito econômico com os descontos realizados, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo da demanda. Vieram os autos conclusos para apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. É o relatório. Decido. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, suscitando, dentre outras matérias, sua ilegitimidade passiva. A preliminar merece acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerada a narrativa deduzida na petição inicial. Todavia, a análise do conjunto probatório já constante dos autos permite o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão relativa à responsabilidade do Banco Bradesco encontra-se suficientemente esclarecida, prescindindo de dilação probatória. Conforme narrado pela própria autora, os descontos questionados foram efetuados em favor da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social – AAPPS UNIVERSO, entidade privada apontada como destinatária exclusiva dos valores debitados. Não há nos autos qualquer elemento que indique que a instituição financeira tenha participado da contratação impugnada, auferido proveito econômico com os descontos realizados ou atuado como fornecedora dos serviços prestados pela associação requerida. Ao revés, verifica-se que o Banco Bradesco limitou-se a administrar a conta bancária de titularidade da autora, funcionando como mero depositário dos recursos nela creditados e cumprindo ordens de débito vinculadas à entidade favorecida, inexistindo demonstração de que tenha concorrido para eventual ilicitude ou…

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