Processo 0815899-66.2017.8.23.0010
TJRR • Usucapião
Partes do processo (2)
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1 Processo n.º 0815899-66.2017.8.23.0010 Autora: MARIA DE LOURDES MACHADO DE SOUSA e RAIMUNDO SANTOS DE SOUSA Corréus: RURAL RIO PRODUTOS AGRÍCOLA LTDA e VEBBER E VEBBER LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. Trata-se de “ação de usucapião extraordinário” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) MARIA DE LOURDES MACHADO DE SOUSA e RAIMUNDO SANTOS DE SOUSA, em desfavor da requerida RURAL RIO PRODUTOS AGRÍCOLA LTDA e VEBBER E VEBBER LTDA, todos qualificados nos autos. 2. A parte autora alegou que possui, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, o imóvel urbano localizado na Avenida São Joaquim, Lote nº 10 (nº 186), Quadra 13, Loteamento Jardim Equatorial, Bairro Piscicultura (atual bairro Dr. Silvio Leite), na cidade de Boa Vista/RR, com área total de 510m². 3. Aduziu que adquiriu o referido imóvel em 15 de janeiro de 2007, mediante pagamento do valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) ao antigo possuidor, exercendo desde então a posse prolongada, utilizando-o como sua moradia habitual, sem oposição de terceiros. 4. Sustentou que, ao tentar regularizar o imóvel, verificou a existência de registros na matrícula em nome de terceiro (Vebber e Vebber Ltda., atualmente OURO VERDE AGROPECUÁRIA LTDA – ME), bem como a averbação de hipoteca, circunstâncias que impediriam a regularização administrativa da propriedade. 5. Afirmou que, apesar da ausência de registro formal, comprovou a posse mediante documentos, tais como pagamento de IPTU e contas de energia elétrica, além de eventual prova testemunhal. Alegou, ainda, que preencheu os requisitos legais da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, especialmente pela posse por período superior a 10 (dez) anos com moradia habitual. 2 6. Defendeu a possibilidade de reconhecimento da usucapião mesmo diante da existência de hipoteca registrada, por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade, com efeitos ex tunc, citando entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 7. Descreveu o imóvel com suas confrontações: frente com a Avenida São Joaquim (15,00m), fundos com o lote nº 21 (15,00m), lateral direita com o lote nº 11 (34,00m) e lateral esquerda com o lote nº 09 (34,00m), indicando ainda os confinantes. 8. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) a citação dos réus constantes da matrícula do imóvel, bem como dos confinantes e de eventuais interessados por meio de edital; c) a intimação da União, do Estado, do Município e do Ministério Público; d) a realização de audiência de conciliação; e) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para anotação da existência da presente ação na matrícula do imóvel; f) o julgamento procedente do pedido para declarar a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião em favor dos autores, com a consequente expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis e o cancelamento de eventuais gravames existentes; g) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; h) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e pericial; Atribuiu à causa o valor de R$ 36.001,47 (trinta e seis mil, um real e quarenta e sete centavos); Indicou, ainda, rol de testemunhas para comprovação dos fatos alegados. 9. O Município se manifestou no EP.50, para informar o desinteresse na…
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