Processo 0815902-66.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0815902-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO CASTRO RESENDE REVEL: FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA, F1 COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de ação em que FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA apresenta contestação em face de JOÃO PAULO CASTRO RESENDE, arguindo, em preliminar, nulidade da revelia anteriormente decretada, sob o fundamento de ausência de abertura de prazo para manifestação defensiva (ID nº 272924318). Contudo, não assiste razão ao requerido. Consoante se extrai da ata de audiência realizada em 16/03/2026 (ID nº 269087591), restou expressamente consignado que, diante da inexistência de acordo, foram fixados prazos sucessivos às partes, estabelecendo-se que o autor disporia de 2 dias úteis para juntar documentos, seguindo-se prazo de 5 dias úteis ao requerido para apresentação de defesa e provas. Consignou-se ainda: “Os referidos prazos são sucessivos e não dependem de intimação. Em termos mais simples, já começam a contar sem a necessidade de novo aviso do Tribunal e se iniciam automaticamente um após o outro.” (ID nº 269087591 - Pág. 4) A referida sistemática encontra amparo no Art. 8º da Portaria GSVP nº 81/2016, que dispõe: “Art. 8º Na hipótese de conciliação infrutífera, os prazos para juntada de documentos e/ou apresentação de contestação serão fixados da seguinte forma nos CEJUSCs: I - se presentes ambas as partes: 2 (dois) dias úteis para a parte autora juntar documentos; 5 (cinco) dias úteis, sucessivamente, para a parte ré juntar contestação e/ou documentos.” No caso concreto, verifica-se que ambas as partes estiveram devidamente cientificadas dos prazos na própria audiência, não havendo exigência de nova intimação para início do curso do prazo do requerido. A alegação de ausência de “gatilho” no sistema não tem o condão de afastar a eficácia da intimação realizada em audiência, na qual os réus estiveram presentes, que é plenamente válida e suficiente para o início da contagem dos prazos processuais. Assim, a inércia do requerido em apresentar contestação no prazo fixado enseja a manutenção dos efeitos da revelia, não se configurando qualquer nulidade a justificar a sua desconstituição. Diante do exposto, MANTENHO a revelia decretada ao ID nº 272162316. CJU: determino o desentranhamento da defesa de ID nº 272924318. Após, façam os autos conclusos para julgamento na ordem cronológica. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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