Processo 0815903-42.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0815903-42.2023.8.20.5001 AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS (RN007083), THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA (RN022131) REU: JEFFERSON FERREIRA, JACQUELINE DE LIMA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc. IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificada na inicial, aforou AÇÃO DE COBRANÇA contra JEFFERSON FERREIRA e JACQUELINE LIMA FERREIRA, também qualificados, alegando, em síntese: A celebração com a parte ré, em 16/08/2021, de "Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado por Meio de Utilização de Semanas Anuais Flutuantes", Contrato nº MX-1Q.0373 (id 97664480), pelo valor total de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), sendo R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) pagos a título de sinal e o remanescente de R$ 27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais) parcelado em 194 (cento e noventa e quatro) vezes, conforme plano de pagamentos anexo ao contrato (id 97664480). Denuncia a mora dos réus quanto às parcelas vencidas entre 08/2022 e 03/2023, bem como quanto às taxas de utilização referentes aos anos de 2021 e 2022 (id 97663777), perfazendo o débito, já acrescido de encargos moratórios, o valor de R$ 3.663,19 (três mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezenove centavos). Requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 3.663,19 (três mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), bem como das parcelas vincendas e não pagas no decorrer do processo, com dispensa da audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 319, VII, do CPC (id 97663776). A parte ré, regularmente citada, não apresentou defesa. É o breve relatório, decido: A priori, cumpre-nos reconhecer a revelia da parte ré e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma comandada pelo art. 344 do mencionado Digesto Processual Civil, já que, devidamente citada, não houve oferta de contestação. Por conseguinte, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, II, do mesmo compêndio. Versa a demanda sobre a cobrança de valores decorrentes de contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado. Reza o art. 475 do Código Civil poder o lesado pelo inadimplemento pedir a resolução da avença ou exigir-lhe o cumprimento. No presente caso, o pacto firmado entre as partes está documentado através do Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Contrato nº MX-1Q.0373 (id 97664480), constando o preço total de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), parcelado conforme plano de pagamentos ali discriminado. Nesse sentido, considerando a revelia já decretada (art. 344 do CPC), presume- se verdadeiro o inadimplemento das parcelas contratuais vencidas entre 08/2022 e 03/2023, bem como das taxas de utilização referentes aos anos de 2021 e 2022, tal como descrito na inicial e demonstrado na planilha de cálculo (id 97663777), não restando outro passo senão o reconhecimento judicial da almejada cobrança, condenando-a no pagamento do débito de R$ 3.663,19 (três mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezenove centavos). Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, verifica-se que o próprio instrumento contratual disciplina…
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