Processo 0815903-62.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0815903-62.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815903-62.2025.8.20.5004 Polo ativo CEU - CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA Advogado(s): FELIPE DANTAS LEITE Polo passivo WALBER MEDEIROS CAVALCANTI Advogado(s): LUCIANA CARRERAS SIMOES RECURSO INOMINADO Nº 0815903-62.2025.8.20.5004 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CEU - CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA ADVOGADO: FELIPE DANTAS LEITE RECORRIDO: WALBER MEDEIROS CAVALCANTI ADVOGADA: LUCIANA CARRERAS SIMOES JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA REQUERIDA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NAS 48 HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO. ART. 42, § 1º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º DO CPC. ENUNCIADO 168 DO FONAJE. CELERIDADE PROCESSUAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo CEU – CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de cobrança proposta em seu desfavor por WALBER MEDEIROS CAVALCANTI. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação de cobrança proposta por Walber Medeiros Cavalcanti em face de CEU - Centro Educacional Universo Ltda., fundada em contrato de prestação de serviços de consultoria financeira regularmente firmado entre as partes. A parte autora sustenta ter prestado os serviços contratados de forma contínua, sem a correspondente contraprestação integral. Diante disso, requereu o pagamento atualizado das parcelas vencidas no valor de R$17.527,16. A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a inexistência de prestação dos serviços e a rescisão contratual por suposto inadimplemento do autor, requerendo a improcedência da ação. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia. A controvérsia restringe-se a verificar se houve efetiva prestação dos serviços no período indicado, a justificar a cobrança das parcelas inadimplidas, ou se procede a alegação defensiva de inexecução contratual pelo autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente civil, decorrente de contrato de…

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