Processo 0815905-18.2025.8.14.0051

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0815905-18.2025.8.14.0051
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes Av. Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: infjuvsantarem@tjpa.jus.br - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) Proc. nº 0815905-18.2025.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JEANNE CELESTE PEREIRA REQUERIDO: MARIA CELESTE PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição movida por JEANNE CELESTE PEREIRA, em face de MARIA CELESTE PEREIRA, havendo a oposição do interveniente JOUBERT CARLOS PEREIRA. A curatela provisória foi inicialmente deferida, sendo nomeada como curadora a Sra. JEANNE CELESTE PEREIRA, conforme decisão de ID nº 155938328. Posteriormente, as partes foram ouvidas em audiência, ocasião em que se deliberou pela realização de estudo social e pela oitiva do interveniente, nos termos do ID nº 159472807. O interveniente, JOUBERT CARLOS PEREIRA, procedeu à juntada de documentos (ID nº 160125478). Foi realizado o estudo social, conforme consta no ID nº 161462854. A liminar anteriormente concedida na decisão de ID nº 155938328 foi posteriormente revogada, conforme decisão de ID nº 162454426. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação (ID nº 162482037). As partes foram novamente ouvidas em audiência, conforme ID nº 168247744. Foram apresentadas alegações finais pela parte autora (IDs nº 170616956 e 170639766), pelo interveniente (ID nº 170870769) e pela curadora especial (ID nº 171606306). Por fim, o Ministério Público apresentou manifestação, conforme ID nº 173048202. É, em breve síntese, do que cumpria relatar. Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória. Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra. Quanto ao mérito, o pedido é procedente, ressaltado a definição do curador. I) DA INTERDIÇÃO A curatela é um instituto que visa a proteger maiores de idade que estejam incapacitados de cuidar dos próprios interesses, como administrar seu patrimônio. A regra geral considera plenamente capazes, para os atos da vida civil, os maiores de dezoito anos. No entanto, essa presunção é relativa, e, constatada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, seja por doença ou deficiência mental ou intelectual, torna-se necessária a nomeação de um curador, a qual se atribui essa responsabilidade. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009). Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002. Com isso, deixou, o (a) interditado (a), de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto. Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o…

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