Processo 0815906-70.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0815906-70.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 05 a 12 de maio de 2026 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº. PROCESSO: 0815906-70.2025.8.10.0000 Agravante: Ministério Público Estadual Promotor: Tibério Augusto Lima de Melo Agravado: Adauto Ferreira de Lima Júnior Defensor Público: João Paulo de Oliveira Aguiar Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA SEM PRORROGAÇÃO OU REVOGAÇÃO FORMAL DURANTE A FASE PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 82 DO CÓDIGO PENAL. PANDEMIA DA COVID-19 COMO JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO PRESENCIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.1 – No presente caso, temos Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA, que declarou a extinção da punibilidade de reeducando condenado à pena de 03 (três) meses de detenção pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Ao sentenciado foi concedida a suspensão condicional da pena (SURSIS) pelo prazo de 02 (dois) anos, com período de prova iniciado em 16/10/2019 e término previsto para 16/10/2021. O órgão ministerial alegou que o magistrado de origem proferiu decisão nula por falta de fundamentação e que o benefício deveria ter sido revogado em razão de descumprimentos injustificados das condições de comparecimento periódico em juízo. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) verificar se a decisão que declarou a extinção da punibilidade padece de nulidade por ausência de motivação, diante da alegada falta de enfrentamento das teses ministeriais; (ii) observar se o transcurso do período de prova sem revogação ou prorrogação formal autoriza a declaração de extinção da pena (CP; artigo 82); (iii) se as ausências registradas no histórico do apenado durante o período pandêmico configuram descumprimento voluntário capaz de obstar a extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 3.1 – Preliminar. Preliminar de nulidade rejeitada, uma vez que a decisão recorrida, embora concisa, fundamentou-se em prova técnica (certidão da secretaria judicial) e no dispositivo legal pertinente, caracterizando fundamentação PER RELATIONEM admitida pela jurisprudência pátria. 3.2 - O período de prova do sursis penal transcorreu integralmente entre 16/10/2019 e 16/10/2021, sem que houvesse qualquer decisão de suspensão ou revogação do benefício durante a vigência do prazo probatório. O artigo 82 do Estatuto Penal estabelece que, expirado o prazo sem revogação, a pena considera-se extinta, sendo vedada a revogação retroativa baseada em fatos apreciados apenas anos após o encerramento do biênio. 4. As ausências do sentenciado entre março de 2020 e agosto de 2022 possuem justificativa institucional idônea, decorrente da suspensão do atendimento presencial nos fóruns em razão da pandemia da COVID-19, fato de força maior que afasta a desídia. 3.3 - As eventuais faltas apontadas pelo agravante como injustificadas ocorreram somente após 16/10/2021, momento em que o reeducando não mais estava sujeito às condições da suspensão condicional da pena. IV. Dispositivo 4.1 - Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevante citados: CP; art. 82; artigo 197 da…

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