Processo 0815908-11.2025.8.14.0006
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA AUTOS N.: 0815908-11.2025.8.14.0006 EXEQUENTE: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 2.044, 9 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB/SP287894-A EXECUTADO: NATANAEL DUARTE Nome: NATANAEL DUARTE Endereço: Rua Belem, 12, final da rua, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-440 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial submetida ao procedimento comum proposta por KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de NATANAEL DUARTE, partes devidamente qualificadas nos autos. Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação (ID. 162147587), conforme consta no ID. 162150788 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada. O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Dispõe ainda o artigo 200, caput, do Código de Processo Civil: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação. As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram. No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente. Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo. Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88). Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Ainda no Código Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro…
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