Processo 0815909-54.2025.8.20.5106
TJRN • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815909-54.2025.8.20.5106 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 19ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JERONIMO VINGT UN ROSADO MAIA NETO S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face de JERONIMO VINGT UN ROSADO MAIA NETO, autuada em decorrência de ordem de fracionamento da ACIA n° 0816855-65.2021.8.20.5106, visando a responsabilização do réu pela suposta prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso V, da Lei n° 8.429/92. A presente demanda foi instruída com o Inquérito Civil nº .23.2039.0000028/2020-70, alegando a parte autora irregularidades na contratação direta, sem licitação, de material gráfico por parte de gabinetes de Vereadores da Câmara Municipal de Mossoró, no ano de 2014. Emenda à inicial (ID n° 158256863 - Pág. 9/30). Citação por edital do réu JERONIMO VINGT UN ROSADO MAIA NETO (ID n° 163725785), ocasião em que a Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, apresentou contestação com negação geral (ID n° 173132971). A parte autora apresentou réplica (ID n° 179834234). Intimado, o Município de Mossoró manifestou interesse na lide (ID n° 158256863 - Pág. 76). Decisão de organização e saneamento (ID n° 183446082), ocasião em que houve: a) delimitação da acusação e dos meios de prova; b) intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir (ID n° 184226561 e 185010709), ocasião em que o MPE requereu apenas o depoimento pessoal do réu (ID n° 183731154). II - FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 17, §10-B, inciso I, da Lei nº 8.429/92, oferecida a contestação e ouvido o autor, o juiz procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade. Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. [...] § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Além do mais, o art. 17,§ 11, da Lei n° 8.429/92 dispõe que "em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente." II.1. DO REQUERIMENTO AUTORAL DE DEPOIMENTO PESSOAL DO DEMANDADO (ID N° 183731154). Depreende-se dos autos que houve a intimação do MPE para informar interesse na produção de outras provas, ocasião em este pugnou apenas pelo depoimento pessoal do réu (ID n° 183731154). Importa salientar que cabe ao julgador decidir a relevância das provas requeridas pelas partes para a formação de sua convicção, conforme explicita o art. 370, do CPC, in verbis: Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, em observância ao…
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