Processo 0815911-58.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815911-58.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0815911-58.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1º AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO 2º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0803356-28.2026.8.10.0026, ajuizada em favor de Luzia Ferreira Vasconcelos, em face do Estado do Maranhão e do Município de Tasso Fragoso. Na decisão recorrida, o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a internação compulsória da beneficiária, ao fundamento de que o Ministério Público não indicou a instituição em que seria realizada a internação, inviabilizando a avaliação prevista no art. 9º da Lei n.º 10.216/2001, bem como deixou de comprovar que a internação constituía a última medida cabível, diante do insucesso das alternativas terapêuticas extra-hospitalares, conforme exige o art. 4º da referida lei. Na sequência, determinou a citação dos réus para apresentação de contestação. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a ação civil pública foi proposta para assegurar a internação compulsória de Luzia Ferreira Vasconcelos, pessoa idosa, com sessenta e três anos de idade, portadora de grave dependência alcoólica e transtornos mentais, diagnosticados pelos CIDs F10.1, F10.2, F20 e F32.3, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade, permanecendo deitada em via pública, exposta a risco iminente de morte por atropelamento e incapaz de promover o próprio autocuidado. Sustentou que a decisão agravada partiu de premissas equivocadas ao afirmar inexistir prova do esgotamento das medidas extra-hospitalares, aduzindo que os documentos médicos juntados à inicial demonstram que a paciente foi submetida anteriormente a tratamento ambulatorial, o qual restou frustrado em razão do abandono voluntário da terapêutica prescrita. Acrescentou que o receituário médico emitido em 24 de maio de 2025 registra expressamente o abandono do tratamento pela paciente, circunstância que evidenciaria a inviabilidade das medidas menos gravosas e justificaria a adoção da internação compulsória. Do ponto de vista jurídico, o agravante sustentou que a decisão recorrida interpretou de forma excessivamente restritiva os arts. 4º, 6º e 9º da Lei n.º 10.216/2001. Argumentou que não compete ao Ministério Público indicar previamente o estabelecimento hospitalar responsável pela internação, por se tratar de atribuição administrativa das centrais de regulação do Sistema Único de Saúde, incumbindo ao Estado e ao Município providenciar o leito adequado às necessidades clínicas da paciente. Não obstante, afirmou que, em observância ao princípio da cooperação processual, indicou, já nas razões recursais, como possíveis unidades para internação o Hospital Nina Rodrigues, a Clínica São Francisco e a Clínica Laravardiere. Defendeu, ainda, que o laudo médico produzido em 21 de março de 2026 atesta grave comprometimento do juízo crítico, incapacidade total de autocuidado e situação de extrema vulnerabilidade, de modo que a conclusão técnica pela necessidade de internação compulsória deve prevalecer, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a avaliação médica realizada pelos profissionais responsáveis pelo atendimento da…

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