Processo 0815916-36.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0815916-36.2026.8.20.5001 Parte autora: MARIA LUCIA TOME DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Maria Lucia Tome de Souza ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, em razão do vínculo mantido com os demandados, alegando que deveria ter recebido salário e décimo terceiro salário no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária a que era devido. Diante disso, requereu a condenação dos demandados ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. Citado, o demandado apresentou contestação (Id 181939121) e suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, a falta de interesse de agir, a prescrição quinquenal e a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos descritos na exordial. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 184704952). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolhe-se o pedido de dispensa do comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, uma vez que este não possui competência funcional para participar de audiências dessa natureza, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 240/2002. Ademais, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo demandado, uma vez que a presente ação remonta a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022, tendo sido ajuizada a presente ação em 24/02/2026. Além disso, a parte autora pleiteia apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não pagas no período em que houve a regulamentação do pagamento. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, entendo por sua rejeição. De fato, a responsabilidade do IPERN inicia a partir do ato de aposentação. Quanto ao Estado do Rio Grande do Norte, sua responsabilidade é anterior e posterior ao ato de aposentadoria. Isso porque, na parte da inatividade, é o responsável subsidiário em caso de hipossuficiência financeira da autarquia previdenciária estadual, nos termos do que dispõe o art. 21, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. Assim, não há que se declarar a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte. Por fim, quanto à falta de interesse de agir em decorrência do acordo coletivo firmado no Processo nº 0006609-11.2016.8.20.0000, verifica-se, na verdade, a ocorrência de coisa julgada no que diz respeito aos juros do décimo terceiro salário. Isso porque, mediante consulta realizada no sistema Pje 1º grau, constatou-se que a parte autora, em momento anterior, por intermédio de Sindicato, promoveu ação de execução coletiva do Mandado de Segurança nº 2016.010763-3, deflagrando o processo nº 0806547-91.2021.8.20.5001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Na referida ação foi proferida sentença extinguindo o processo, diante da homologação de transação firmada no Núcleo de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte…
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