Processo 0815917-87.2016.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815917-87.2016.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815917-87.2016.8.15.2001 [Auxílio-Natalidade, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - SINDSEMP, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DA PARAIBA REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado da Paraíba (SINDSEMP-PB) e a Associação dos Servidores do Ministério Público da Paraíba (ASMP/PB), devidamente qualificados nos autos e representados por seus dirigentes, ajuizaram a presente Ação Civil Coletiva em face do Estado da Paraíba. Em sua petição inicial, registrada sob o ID 3369964, as entidades autoras alegam que os servidores do Ministério Público Estadual possuem direito ao recebimento do auxílio-natalidade desde o ano de 1993, com base no artigo 192 da Resolução CPJ/MP-PB nº 003/93. Argumentam que tal benefício foi instituído no exercício da autonomia funcional, administrativa e financeira do Ministério Público, prevista no artigo 127 da Constituição Federal. Afirmam que o direito foi posteriormente ratificado pela Lei Estadual nº 9.713/2012 e pela Lei Estadual nº 10.432/2015. No entanto, sustentam que diversos requerimentos administrativos foram indeferidos ou considerados prejudicados sob o argumento de que os nascimentos ocorreram antes da vigência da lei de 2012. As autoras defendem que tal conduta administrativa viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima, uma vez que o benefício já estava previsto em norma regulamentar anterior. Diante disso, requereram a condenação do Estado ao pagamento do auxílio-natalidade a todos os substituídos que tiveram seus pedidos negados, correspondente ao menor vencimento da carreira ao tempo do nascimento, acrescido de juros e correção, além de indenização por danos morais individuais homogêneos. A inicial veio acompanhada de farta documentação, incluindo cópias de processos administrativos, o estatuto das entidades e a legislação citada. O benefício da justiça gratuita foi deferido conforme decisão de ID 4419395. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação no ID 5700692. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas autoras por falta de comprovação de insuficiência de recursos e alegou a ausência de autorização expressa dos associados para a representação processual. No mérito, arguiu a prescrição trienal para a pretensão reparatória civil e a prescrição quinquenal para as parcelas remuneratórias. Quanto ao fundo do direito, o réu sustentou que o auxílio-natalidade apenas passou a ter previsão legal válida no ano de 2012, com a edição da Lei Estadual nº 9.713/2012. Argumentou que, em observância ao princípio da legalidade administrativa, o fato gerador (nascimento) ocorrido antes da vigência da lei não autoriza o pagamento, pois a Resolução CPJ nº 003/93 não teria força de lei para criar despesa pública. Invocou ainda o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, que exige a indicação prévia da fonte de custeio para a criação de benefícios assistenciais. Negou a ocorrência de danos morais, alegando que a atuação do Ministério Público foi pautada na legalidade e que meros aborrecimentos administrativos não geram dever de indenizar. Houve réplica, na qual os autores rebateram as preliminares e reforçaram a tese de que a autonomia orçamentária do…

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