Processo 0815925-35.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0815925-35.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM _______________________________________________________________________________________________________________________ 0815925-35.2025.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: GUILHERME LEITE RORIZ REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado por força expressa do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por determinação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por Guilherme Leite Roriz em face do Estado do Pará, por meio da qual objetiva a condenação do ente público ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 16 (dezesseis) dias de folgas remanescentes e não gozadas, adquiridas em razão do exercício de plantões judiciais durante o período em que atuou como Magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), do qual se desvinculou em decorrência de exoneração a pedido. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.069,65. Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (Id. 141347004). No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos sob o argumento de que o artigo 19, inciso III, da Resolução nº 16/2016 do TJPA veda expressamente qualquer efeito patrimonial sobre as folgas compensatórias de plantão, inclusive em caso de aposentadoria. Invocou a Resolução nº 13/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), afirmando que a atividade de plantão já se encontra remunerada pelo subsídio regular. Por fim, defendeu a aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para fins de consectários legais e pugnou pela isenção de custas e honorários. O autor apresentou réplica (Id. 142753898), rebatendo os argumentos do réu, ressaltando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração e adequando os pleitos acessórios de juros e honorários advocatícios aos ditames da Lei nº 9.099/1995. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, em estrita observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. O cerne da questão cinge-se em verificar se o ex-magistrado possui direito à conversão em pecúnia das folgas adquiridas em plantões judiciais e não fruídas antes de sua exoneração a pedido. A análise da documentação trazida com a petição inicial, notadamente a certidão expedida pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Doc. 03), evidencia fato incontroverso: o autor acumulou um saldo remanescente de 16 (dezesseis) dias de folgas compensatórias legítimas provenientes de plantões judiciais exercidos no período de atividade, dos quais não pôde usufruir antes do desligamento definitivo do cargo. O argumento defensivo do Estado do Pará pauta-se na vedação contida no art. 19, inciso III, da Resolução nº 16/2016 do TJPA, que proscreve efeitos patrimoniais sobre tais folgas. Contudo, referida restrição normativa regulamentar não se sustenta frente ao ordenamento constitucional e à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal,…

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