Processo 0815928-35.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão acerca de valores anteriores a 16/06/2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Elisabete Rodrigues do Prado em face do Município de Campo Grande/MS, nos termos da fundamentação supra, para: a) Declarar reconhecido o direito e determinar a implantação da promoção horizontal para a classe "H" a partir de 14/06/2023; b) Condenar o requerido ao pagamento retroativo das diferenças salariais em relação a promoção horizontal para a classe "F" a partir de 16/06/2020 (prescrição) até 31/12/2021 e seus reflexos legais, tais como, adicional por tempo de serviço, gratificação natalina, férias e abono constitucional de 1/3; c) Condenar o requerido ao pagamento retroativo das diferenças salariais em relação a promoção horizontal para a classe "G" a partir de 01/01/2022 até 13/06/2023 e seus reflexos legais, tais como, adicional por tempo de serviço, gratificação natalina, férias e abono constitucional de 1/3; d) Condenar o requerido ao pagamento retroativo das diferenças salariais em relação a promoção horizontal para a classe "H" a partir de 14/06/2023 até o efetivo cumprimento da obrigação e seus reflexos legais, tais como, adicional por tempo de serviço, gratificação natalina, férias e abono constitucional de 1/3; e) Declarar reconhecido o direito e determinar a implantação do quarto adicional por tempo de serviço no importe de 20% a partir de 14/06/2022; f) Condenar o réu ao pagamento retroativo das diferenças salariais em relação ao quarto adicional por tempo de serviço no importe de 20% a partir de 14/06/2022 até o efetivo cumprimento da obrigação e seus reflexos legais, tais como, gratificação natalina, férias e abono constitucional de 1/3; Sobre os valores devidos incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E, devidos a partir do vencimento de cada obrigação até 09/12/2021, todavia, após esse período, incidirá apenas a Taxa SELIC que já engloba os juros e a correção monetária nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021. Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
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