Processo 0815933-69.2020.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos em saneamento... 1. Art. 357, I, do CPC 1.1 Temas 1150 e 1300 Considerando o julgamento do IRDR, e a definição dos Temas 1.150 e 1.300 do STJ, dou seguimento ao feito. 1.2 Revelia Decreto a revelia da parte requerida, pois citada (p. 82), deixou de comparecer à audiência de conciliação (p. 84-5), e de contestar a demanda (CPC, art. 344). Assim, aplico-lhe multa de 1% (um porcento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Mato Grosso do Sul (CPC, art. 334, §8º), pois, sequer trouxe justificativa. O feito encontra-se em ordem. 2. Art. 357, II e III, do CPC Ao caso não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a inexistência de relação de consumo, notadamente porque a parte requerida atua como órgão arrecadador das contribuições, de modo a gerir a manutenção das contas, com aaplicaçãodos consectários estabelecidos pelo Conselho Diretor: (...). 3. Nas hipóteses relacionadas à administração das contas vinculadas aoPASEP, cediço que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador, por força de expressa determinação do art. 5. º, da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao Fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se está a tratar aqui de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à presente ação de indenização não é de consumo. 4. Por consequência, não há falar em inversão do ônus da prova, com fulcro noart. 6. º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a distribuição do ônus probatório seguir o regramento insculpido noart. 373,caput, do Código de Processo Civil. 5. Recurso parcialmente provido.(TJMS; AI 1404952-61.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 15/06/2022; Pág. 144) A presunção de veracidade não leva à automática procedência do pedido, pois seus efeitos não atingem o direito alegado, e a pretensão deve ser analisada de acordo com o conjunto probatório produzido: (...). não se pode confundir a revelia, que é um ato-fato, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos. A revelia não é efeito jurídico; a revelia encontra-se no mundo dos fatos e é um ato-fato jurídico. (Didier, Fredie JR. Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed, p. 767) Portanto, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: A parte requerente alega que a parte requerida não teria cumprido a determinação do Conselho Monetário Nacional, referente à correção e capitalização do saldo da conta PASEP. Logo, necessário identificar qual valor existia na conta PASEP da parte requerente até agosto de 1988; e, qual o montante correspondente em reais após a conversão de moeda e a correção aplicada até o saque aos 26/05/2015. Ônus da prova: às partes nos moldes do Tema 1300 do STJ: Tema 1300/STJ: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao…
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