Processo 0815936-29.2025.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0815936-29.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MARTINS FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Felipe Martins Fernandes de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A.. A parte autora alega, em síntese, a realização de descontos em sua conta bancária sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", sem apresentação de contrato válido, autorização para débito automático ou individualização das operações financeiras que teriam originado as cobranças. Sustenta a inexistência de relação jurídica apta a justificar os lançamentos, afirmando tratar-se de cobranças indevidas incidentes sobre verba alimentar. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de relação jurídica, cessação definitiva dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante indicado de R$ 21.003,94 (vinte e um mil e três reais e noventa e quatro centavos), acrescida de correção monetária e juros, bem como condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por decisão inicial, foi dispensada a audiência de conciliação, diante da improbabilidade de autocomposição, determinando-se a citação da parte ré para apresentação de defesa. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das cobranças realizadas, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos expendidos na petição inicial, sustentando que a contestação não veio acompanhada de contratos, autorizações ou documentos aptos a comprovar a legitimidade dos descontos questionados, requerendo o julgamento antecipado da lide, diante da alegada suficiência da prova documental produzida. A instrução probatória limitou-se à prova documental acostada pelas partes. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, protestando, subsidiariamente, pela produção de prova documental suplementar, técnica ou pericial, caso necessária. Não constam alegações finais apartadas das manifestações já apresentadas nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório, DECIDO. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. As partes não requereram a produção de outras provas além da documental já acostada aos autos, tampouco demonstraram a necessidade de dilação probatória complementar. A controvérsia instaurada é eminentemente documental, sendo suficientes os elementos constantes dos autos para a formação do convencimento judicial. No curso da instrução, foi proferida decisão de saneamento, por meio da qual foi oportunizado à parte ré comprovar a regularidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, mediante apresentação dos contratos que teriam dado origem às cobranças impugnadas. A determinação judicial objetivava justamente esclarecer o fato constitutivo da defesa apresentada, qual seja, a alegada existência de relação contratual apta a legitimar os lançamentos…
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